Já não consegue mais acompanhar tantas modificações? Verifique rapidamente SETE GRANDES modificações processadas na matéria, QUE TORNAM ANTERIOR ESTUDO OBSOLETO:

1 – OBJETIVO DIFERENTE NA LICITAÇÃO

A licitações objetivam, além de garantir a isonomia e buscar a proposta mais vantajosa para contratação, também promover o desenvolvimento nacional sustentável, o que significa que hoje as licitações têm objetivo metacontratual de promoção do desenvolvimento: promovem, por exemplo, inclusão social (de microempresas e empresas de pequeno porte) e devem obedecer diversos parâmetros de proteção ambiental (compras verdes ou licitações sustentáveis);

2 – USUCAPIÃO DE TERRA PÚBLICA

Já não é unânime do ponto de vista jurisprudencial que terras públicas não são passíveis de usucapião! Não obstante a previsão constitucional e a orientação doutrinária, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível 1.0194.10.011.238-3/001, jugada em 8 de maio de 2014, reconheceu usucapião, em detrimento do DER-MG, de localidade sem título preexistente (terra devoluta), onde se assentaram dez famílias de ex-funcionários do DER-MG – alegou-se função social da posse em detrimento da imprescritibilidade;

3 – NOVA DISCIPLINA DAS PARCERIAS

Assim que cessar a vacatio legis, as parcerias com a Administração Pública serão regidas pela Lei nᵒ 13.019/2014: trata-se de lei que criou regras para o processamento e monitoramento das parcerias, com a previsão de dois institutos: o termo de colaboração e o termo de fomento, um aspecto positivo é que a lei possibilita o aditamento de tais instrumentos, desde que se respeite o objeto aprovado;

4 – MAIOR EXTENSÃO DO RDC

O Regime Diferenciado de Contração – RDC já não se aplica só às obras associadas aos Jogos Mundiais (Copa das Confederações, Copa do mundo, Olimpíadas, Paraolimpíadas e aeroportos próximos aos eventos), tendo sido estendido para: ações integrantes do Plano de Aceleração Econômica (PAC), cf. Lei nᵒ 12.688/2012; estabelecimentos penais, cf. Lei nᵒ 12.980/2014; e sistemas públicos de ensino, cf. Lei nᵒ 12.722/2012;

5 – RESTRIÇÕES À TESE DA IMPRESCRIBILIDADE DOS DANOS AO ERÁRIO

O STF reconheceu a prescrição de ação patrimonial de ressarcimento ao erário no RE 669069, dando ao tema repercussão geral, em 14 de junho de 2013, não sendo, portanto, todas as circunstâncias que se submetem ao art. 37, § 5ᵒ, parte final, da Constituição;

6 – LICITAÇÕES NA ÁREA DE DEFESA

Em 2011, o governo federal editou Medida Provisória 544, que foi convertida na Lei nᵒ 12.598/2012, no intuito de disciplinar regramento específico de licitação na área de defesa, objetivou-se estimular o desenvolvimento da indústria de defesa no Brasil, com vistas a incentivar o desenvolvimento de tecnologia na produção de equipamentos militares. Agora licitações na área de defesa também possuem regramento próprio;

7 – LEI ANTICORRUPÇÃO E A CORRIDA PELO COMPLIANCE

A Lei Anticorrupção vem provocando modificações nas práticas empresariais – como as sanções previstas podem ter significativo impacto nas atividades empresariais: nos casos mais graves, provocam até a dissolução compulsória das atividades, sendo que a multa aplicada pode atingir 20% do faturamento bruto, e o art. 7ᵒ, VIII, da Lei nᵒ 12.846/2013, determina que na aplicação das sanções as autoridades levarão em conta a “existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva dos códigos de ética e de conduta da pessoa jurídica”, muitas empresas que ainda não possuem, estão estruturando suas regras de compliance (conceito da governança corporativa que demanda da empresa que esteja em conformidade com regramentos externos e internos, com introjeção dos valores organizacionais nas práticas corporativas).

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