O vocábulo provém do latim licitationem, acusativo de licitatio, licitationis, designando venda por lances, por oferta.

Licitação é o processo administrativo pelo qual um ente seleciona a proposta mais vantajosa entre as oferecidas para a celebração de contrato de seu interesse. Possui natureza jurídica de processo administrativo formal. Trata-se, portanto, de um encadeamento de atos lógica e cronologicamente ordenados, num procedimento, como, por exemplo, atos da fase preparatória, edital, apresentação de propostas e lances (se for o caso), julgamento, homologação, que visam à adjudicação do objeto ao licitante vencedor, sendo também acompanhado de garantias.

Note-se que o final da licitação se dá com a adjudicação, ou seja, não se trata propriamente da celebração do contrato administrativo, apesar de a licitação mirar um futuro contrato, que é outro instituto do Direito Administrativo visado por aqueles que participam da licitação. Assim, licitação é procedimento voltado à celebração do contrato administrativo; mas não se pode dizer que o contrato administrativo seja sempre vinculado à licitação, pois:

  1. apesar de a licitação ser a regra geral, nem toda contratação com o Poder Público é antecedida do processo licitatório, havendo circunstâncias excepcionais especificadas na legislação de contratação direta; e
  2. depois, conforme será visto, nem toda licitação resulta na celebração de contrato administrativo, podendo ocorrer a revogação do procedimento em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ou a anulação, diante de vício de ilegalidade.

O procedimento é formal, tendo em vista que há competitividade, e o respeito aos requisitos formais de certame provoca, por vezes, uma faceta de garantia de isonomia; no entanto, dizer que é formal não implica abraçar uma ideia de formalismo exagerado e que não trabalha com instrumentalidade de formas ou com economia processual, apenas significa dizer que, em se tratando de licitação, há a necessidade de observância mais atenta às formas, dada a competição que ela veicula na prática.

Na verdade, certo seria dizer, conforme será repetido, que o procedimento, isto é, o encadeamento de atos, obedece à rigorosa formalidade, uma vez que todos têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido pela lei e previsto no edital, sendo tal instrumento convocatório considerado “lei interna” da licitação.

Conforme será visto adiante de forma mais específica, além de a licitação ter objetivo contratual, isto é, de ser um processo que se volta a selecionar a proposta mais vantajosa com vistas à futura celebração de contrato, a partir do acoplamento dos objetivos de inovação e promoção de desenvolvimento nacional sustentável, licitação passa simultaneamente a ter uma natureza jurídica metacontratual de promoção de políticas públicas que se voltam ao desenvolvimento nacional sustentável e à inovação.

Acesse a Lei nº 14.133/21 | Lei de Licitações e Contratos


A professora Irene Nohara participou do evento Trust Summit no stand da Thomson Reuters, na Fenalaw, e falou sobre a aplicação da tecnologia da informação na licitação, como, por exemplo, a utilização de “robô” no pregão eletrônico. Você acha adequada a utilização de software nas licitações ? Confira o que foi dito no vídeo abaixo:

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