É pessoa jurídica de direito privado, criada por lei, com participação do Poder Público e de particulares no seu capital e em sua administração, organizada sob a forma de sociedade anônima, observando as derrogações do direito público e da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76), para a realização de atividade econômica (caso em que se submete ao art. 173, da Constituição) e outras assumidas pelo Estado como serviços públicos (que se sujeitam ao art. 175, da A Sociedade de Economia Mista é regida pelo direito privado parcialmente derrogado pelo direito público. Submetem-se, ainda, ao controle

A Lei das S. A. não define a sociedade de economia mista, mas menciona a necessidade de sua criação e extinção por lei, a participação majoritária do Poder Público, o princípio da especialidade – pelo qual suas atividades se orientam em função do objetivo para o qual foi criada, a obrigatoriedade da existência de Conselho de Administração, assegurando a minoria das ações o direito de eleger ao menos um conselheiro, se maior número não lhe couber pelo processo múltiplo e de Conselho Fiscal, com o mesmo direito (cf. arts. 236 a 240 da mencionada lei).

No Brasil, a primeira sociedade de economia mista criada foi o Banco do Brasil, pelo alvará de 12.12.1808, do Príncipe Regente. Existe discussão sobre se o Banco do Brasil teria mesmo a qualificação de sociedade de economia mista. São sociedades de economia mista:

  • a Petrobras
  • o Brasil Resseguros
  • a Sabesp

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