Resumo de Direito Administrativo, vol. 12 – Bens Públicos
A coleção é composta por 15 volumes, elaborada pela professora livre-docente e doutora pela USP, Irene Nohara, e aborda os principais temas de Direito Administrativo, com linguagem clara e objetiva, para quem precisa se atualizar na área, estudar para provas e realizar consultas dinâmicas.
Um guia seguro e objetivo.
O volume 12 da coleção trata dos seguintes assuntos:
12 – Bens Públicos 12.1 Considerações introdutórias e conceito 12.2 Afetação e desafetação 12.3 Classificação 12.4 Regime jurídico 12.5 Autorização, permissão e concessão de uso 12.6 Espécies 12.6.1 Terrenos reservados 12.6.2 Terras devolutas 12.6.3 Plataforma continental 12.6.4 Faixa de fronteira 12.6.5 Terras ocupadas pelos índios 12.6.6 Terrenos de marinha 12.6.7 Ilhas 12.6.8 Águas públicas 12.6.9 Jazidas e minas
Os outros volumes estão disponíveis na Hotmart também. OBS: O volume 1 não está sendo comercializado, pois é cortesia.
Existem águas sem pátria? Veja questões de soberania, mar territorial e plataforma continental
Aproveitando o QUIZ realizado pela Revista da TAM do mês de maio:
Cuja resposta correta é:
“VERDADEIRO. O limite das águas internacionais é de 200 milhas náuticas (370 quilômetros) a partir da costa, e 71% dos oceanos não pertencem a nenhum país – ou seja, as chances de passar por ‘águas sem pátria’ num voo são grandes”.
Interessante trabalhar com essa informação para desdobrar um dos elementos do Estado: o TERRITÓRIO, do ponto de vista dos seus limites marítimos, sobretudo para efeitos de fixação da soberania do Estado da perspectiva do aproveitamento econômico de recursos – o que causa inúmeras indagações de aplicação e relevância práticas.
Trata-se de assunto desdobrado tanto em Fundamentos de Direito Público. São Paulo: Atlas, 2016, p. 22) como em Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 744, além dos Direitos Internacional e Penal.
Curiosamente, houve um tempo em que a soberania do Estado no tocante ao limite marítimo era delimitada por um TIRO DE CANHÃO: que era o espaço em que um Estado conseguia, na prática, defender seu território!!! Lembro-me do professor Dalmo Dallari lecionando, em minha época de graduação, com entusiasmo a evolução desse assunto…
Com o avanço tecnológico, esse não pôde continuar sendo o critério, pois, além de arbitrário e variável em função do poder bélico de um país, há atualmente mísseis com capacidade INTERCONTINENTAL, que alcançam cerca de 3.500 milhas (5.500 quilômetros!)… Daí porque houve um esforço de padronização internacional do critério.
Então, depois de muita contenda internacional, partindo-se de 12 milhas, que atualmente é o limite do MAR TERRITORIAL, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, também conhecida como Convenção de Montego Bay, celebrada em 1982, fixou em 200 milhas (art. 76) o aproveitamento da PLATAFORMA CONTINENTAL. Com a incorporação interna, o dispositivo é encontrado no art. 11 da Lei n. 8.617/93.
200 milhas equivalem a 370,4 quilômetros. Ora, o aproveitamento econômico da Plataforma Continental tem relação com exploração de recursos vivos (peixe, lagosta etc.) e também de recursos minerais – como petróleo. Segundo a Convenção, se houver cristas submarinas, que são prolongamentos naturais da Plataforma, é possível obter o reconhecimento de um prolongamento extra de 100 milhas no trecho, chegando, a medir 350 milhas, cf. art. 76, § 6◦, o que interessa ao Brasil na possível expansão para melhor aproveitamento do Pré-Sal.