Após a aprovação da lei que supostamente proibiria o Uber; decisão judicial, por liminar, que impedia o funcionamento do aplicativo e da ausência de aprovação do projeto na Câmara dos Vereadores, que regulamentaria o Uber: Haddad, prefeito de São Paulo, decide regulamentar o serviço do Uber em São Paulo, o que foi feito pelo Decreto 56.981/2016.

O descumprimento das novas regras do regulamento pode gerar multa de valor inicia de 2.500 reais. Também se restringem as corridas ao máximo de quatro passageiros se deslocando concomitantemente por veículo.

Houve a regulamentação de duas modalidades:

  1. Apps de CARONA SOLIDÁRIA: que pode ser feita na cidade, desde que não tenha cobrança visando lucro, ou seja, há a possiblidade de divisão dos custos da corrida, mas não a obtenção de lucro, hipótese em que o serviço não pode ser prestado por motorista profissional; e
  2. TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS: feito por aplicativo credenciado na Prefeitura, por meio das Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas (OTTCs), responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os seus usuários, que não demanda, diferentemente do taxi, o alvará, sendo indispensável a habilitação profissional.

Podem cadastrar-se motoristas que: (a) possuam carteira profissional de habilitação com autorização para exercer atividade remunerada; (b) possuam condutax ou cadastro similar regulado pela Prefeitura; (c) comprovem aprovação em curso de formação; (d) comprovem contratação de seguros APP e DPVAT; (e) comprometam-se a prestar serviços única e exclusivamente pelas OTTCs; e (f) operem veículo com, no máximo, cinco anos de fabricação.

O decreto procura escapar da indagação de “inovação” do ordenamento por ato infralegal com a intenção de dispor sobre o uso do viário urbano municipal (atribuição local), em vez de focar diretamente na regulamentação da atividade econômica, o que, segundo parcela da doutrina, dependeria de lei, para restringir uma atividade ‘profissional’ (dada situação fronteiriça em relação à liberdade de mercado e o planejamento determinante do Estado)…

Estabelece-se que o âmbito do decreto não se aplica aos serviços prestados pela Lei Municipal n. 7.329/69, para afastar expressamente seu âmbito de aplicação. O decreto procura incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema viário urbano.

Outro ponto de destaque é que a fixação da tarifa cobrada será livre, tendo por valor máximo o estabelecido pelo Comitê Municipal de Uso do Viário (CMUV), devendo ser, todavia, disponibilizada ao usuário, antes do início da corrida, informações sobre o preço a ser cobrado e o cálculo da estimativa do valor final. O Poder Público Municipal poderá exercer a competência de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelas OTTCs.

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