O vídeo problematiza o uso de robô (software) na licitação: seria um crime? Poderia haver a proibição do uso de robô? Como a Procuradoria do Estado de São Paulo fazia para evitar os efeitos do uso do robô em termos de limitação da competição no certame? Há também a explicação de como se dá esse debate dentro do procedimento da modalidade pregão eletrônico de licitação (que possui o chamado “tempo randômico” na etapa de lances). Assista e fique por dentro do assunto.
Acompanhe a professora Irene Nohara nas redes abaixo:
Que empresas fazem uso de robôs para participar de licitações?
O avanço tecnológico oferece às empresas participantes de licitações novas ferramentas, que suscitam controvérsias jurídicas: uma delas é o robô nas licitações. Robô é um software adquirido pelas empresas para dar lances mais rápidos na etapa de lances em disputa no pregão eletrônico.
Pregão é a modalidade de licitação que revolucionou a forma de aquisição de produtos padronizados pela Administração Pública. Ele é mais célere, contempla inversão de fases, e pode ser realizado, preferencialmente, em âmbito federal, na forma digital.
Na etapa de lances do pregão, a Administração se utiliza do chamado tempo randômico, em que o sistema eletrônico avisa do encerramento iminente do certame, que ocorre geralmente de um segundo até trinta minutos. Ele serve para induzir os licitantes a darem mais lances, dado que se eles soubessem do exato momento de encerramento da disputa, daí iriam “segurar” seus lances.
Com o uso do robô é possível que, na iminência do encerramento, haja um lance mais rápido oferecido pela empresa que adquiriu o software, que não fica, portanto, na dependência da digitação humana, que leva, para registrar uma proposta de preço mais baixo e enviá-la, no mínimo, 3 segundos.
O uso de robô vem suscitando, todavia, controvérsias jurídicas, dado que o TCU chegou a notificar à Administração Pública para que proibisse a prática. Também se indaga se não haveria o cometimento do crime previsto no art. 90 da Lei de Licitações: “frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”.
A propósito, esse foi o tema em que ministrei workshop na Fenalaw de 2017, em iniciativa da Thomson Reuters’ Trust Summit, abordando os limites e possibilidades do uso de tecnologia de informação nas licitações.