Vitória ao concursando na justiça: conquista do benefício do final de fila. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu em um caso concreto, apelação de número 1008821-60.2013.8.26.0053, o direito de um candidato que fora aprovado no concurso em ser realocado no final da fila.

A decisão fundamentou-se no princípio da supremacia do interesse público, tendo em vista não haver prejuízo para a Administração Pública, nem preterição de candidato inscrito, uma vez que aos demais seria vantajosa a nova classificação. Ademais, alegou-se que a Administração não poderia abrir mão de pessoal qualificado.

A decisão restringiu ainda mais a discricionariedade administrativa no tocante aos concursos, na esteira das orientações dos Tribunais Superiores que garantem o direito subjetivo do candidato aprovado no número de vagas à nomeação.

Houve uma justificativa plausível para tal pedido, pois o autor comprovou que precisaria do prazo extra para tomar posse, uma vez que estaria em navio-escola da Marinha, o que o impossibilitaria de tomar posse, conforme se observa da alegação da desembargadora, fundamentada na RAZOABILIDADE:

No presente caso, apesar das regras contidas no artigo 52 da Lei nº 10.261/1968 e no item 14.5 do Edital (fls.40), a não concessão de prazo suplementar para o impetrante tomar posse no cargo vulnerou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a justificativa apresentada é razoável e plausível, já que o recorrente estava em curso de formação no posto de Guarda da Marinha do Brasil, embarcado em navio-escola no período de 05 de julho a 21 de dezembro de 2013 (fls.83/84). Denota-se que, a exigência da nomeação dos aprovados em ordem classificatória (art. 20 da Lei 10.261/1968), visa a concretizar o princípio da impessoalidade e o que se pretende não é privilegiar o recorrente nomeando-o em precedência aos demais candidatos, mas tão somente conceder prazo suplementar para possibilitar a posse, com o remanejamento para o “final da fila” de aprovados.”

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