Não é o que parece… Trata-se, em realidade, de princípio expresso entre a principiologia do novo Estatuto da Guarda (Lei n. 13.022/2014). O princípio do uso progressivo da força deve ser interpretado com razoabilidade em função dos fins preventivos da guarda municipal.

Por conseguinte, uso progressivo da força não significa que a força será utilizada de forma progressivamente intensiva, como a interpretação literal do princípio poderia sugerir, mas sim que a força deve ser utilizada em último caso, proporcionalmente à contenção das ofensas ocorridas.

Em suma, proporcionalidade proíbe abuso (mau uso) do poder, ou seja, a coerção admitida deve ser proporcional e necessária em relação aos bens jurídicos tutelados, sendo os direitos humanos fundamentais um vetor relevante a guiar a atuação das guardas.

A propósito da lacuna em torno dessa problemática, agora provavelmente suprida pela discussão proporcionada pela expressão principiológica do Estatuto, deve-se mencionar o CCEAL (Código de Conduta para os Encarregados de Aplicação da Lei), inspirado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que foi adotado pela Assembleia das Nações Unidas, na resolução 34/169, de 17.12.1979, estabelecendo parâmetros à ação policial.

Trata-se de determinação antiga, mas que ainda é bastante desrespeitada nas polícias do mundo todo. De acordo com o art. 3ᵒ do CCEAL “os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever”.

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