A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme notícia veiculada no portal do STJ em 26.10.2015, não admitiu o argumento de sigilo bancário em contratação com a Administração Pública.

A defesa do Prefeito de um Município do Ceará requereu o trancamento de ação penal, fundamentada em formação de quadrilha, inserção de dados falsos em sistema de informação, fraude à licitação, lavagem de dinheiro e crimes de responsabilidade, utilizando-se do habeas corpus.

Alegou-se que o Ministério Público teria se utilizado de provas ilícitas ao requisitar, de ofício, ao gerente do Banco do Brasil, o fornecimento de dados referentes a 103 cheques descontados da conta-corrente da Prefeitura.

Todavia, o relator Reynaldo Soares Fonseca considerou regular o procedimento do Ministério Público, enfatizando que o sigilo bancário é direito à intimidade que não se aplica à Administração Pública, uma vez que esta deve se pautar nos princípios da publicidade e da moralidade.

Não haveria privacidade/intimidade no tocante às contas públicas, tendo sido mencionado precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que quem contrata com a Administração Púbica deve saber, portanto, que aquela operação está submetida ao controle da moralidade e da publicidade.

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