“A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

COMENTÁRIOS:

A Súmula 346 foi editada em 13 de dezembro de 1963 e reforça o poder de autotutela administrativa, segundo o qual se a Administração pode agir de ofício, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário, ela também poderá rever seus atos de ofício.

A revisão dos atos pela Administração implica no poder de declarar a sua nulidade, caso haja vício de ilegalidade. Enquanto a declaração de nulidade envolve um vício no ato, a revogação, que é tratada na Súmula 473/STF , é forma de desfazimento do ato por conveniência e oportunidade. Assim, o conteúdo da Súmula 346 de 1963 é complementado pela Súmula 473, que foi editada em 3 de outubro de 1969.

LivrosLivros