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Então, associe as teorias aos seus respectivos formuladores:
- Teoria do órgão
- Teoria dos motivos determinantes
- Serviço público como fundamental ao desenvolvimento da interdependência social
- Sintomas denunciadores de desvio de poder
- A competência não é cheque em branco
- Administração com deveres-poderes instrumentais
Doutrinadores: José Cretella Júnior, Caio Tácito, León Duguit, Celso Antônio Bandeira de Mello, Otto Gierke, Gastón Jèze.
Respostas:
1. Teoria do órgão: Otto Gierke
A formulação da teoria do órgão é atribuída a Otto Gierke, jurista alemão que criou uma doutrina para justificar como se dá a manifestação da vontade do Estado por meio de seus órgãos. In. Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 546.
2. Teoria dos motivos determinantes: Gastón Jèze
A teoria dos motivos determinantes foi desenvolvida inicialmente por Gastón Jèze, que propugnava na França que a atividade dos agentes públicos, no exercício da competência, só pode ter por motivo determinante o bom funcionamento dos serviços públicos, de modo que cada ato praticado por agente público enseja a alegação de que teve um motivo determinante diverso do interesse público. Essa construção ganhou todavia um sentido diferenciado no Brasil. Vide. O motivo no ato administrativo. São Paulo: Atlas, 2004. Passim. A obra de Jèze: Principes généraux du droit administratif, 1916.
3. Escola do Serviço Público: atividade como fundamental ao desenvolvimento da interdependência social – León Duguit
Assim como Jèze, Duguit foi expoente da Escola do Serviço Público, mas este último via os seres humanos como dotados de espírito de solidariedade e de interdependência, sendo o Estado concebido como uma cooperação de serviços públicos. Para ele, serviço público é toda atividade cuja realização deve ser assegurada, regulada e controlada pelos governantes, porque a consecução dessa atividade é indispensável à concretização e ao desenvolvimento da interdependência social. Ver. Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 458.
4. Sintomas denunciadores do desvio de poder: José Cretella Júnior
Trata-se de pesquisa clássica do Direito Administrativo, em que José Cretella Júnior analisou a temática em sua tese de livre-docência, em 1964, tendo divulgado o resultado das pesquisas sob a forma de artigo publicado na Revista da PGESP, em 1976.
5. Limites ao manejo da competência: Caio Tácito
É famosa a frase de Caio Tácito: “a competência não é um cheque em branco”. O saudoso jurista do Rio de Janeiro, sempre enfatizou os limites do emprego da competência, pois apesar de o desvio de poder ser associado ao elemento finalidade, ainda assim um aspecto mais substancial da competência tem relação também com o seu desbordamento material, haja vista a própria definição legal de desvio de finalidade: “se verifica quando o agente pratica ato visando fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”. Ver. Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 202.
6. Deveres-poderes instrumentais: Celso Antônio Bandeira de Mello
É também muito conhecido, do brilhante jurista Bandeira de Mello, o raciocínio no sentido de que: “as prerrogativas da Administração não podem ser vistas ou denominadas como poderes ou como poderes-deveres. Antes se qualificam e melhor se designam como deveres-poderes”, sendo instrumentais ao alcance dos deveres a que estão jungidas. In. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 98.