Administração Direta, Indireta e Terceiro Setor

A coleção é composta por 15 volumes, elaborada pela professora livre-docente e doutora pela USP, Irene Nohara, e aborda os principais temas de Direito Administrativo, com linguagem clara e objetiva, para quem precisa se atualizar na área, estudar para provas e realizar consultas dinâmicas.

Um guia seguro e objetivo.

O volume 10 da coleção trata dos seguintes assuntos:

10 – Administração Direta, Indireta e Terceiro Setor
10.1 Desconcentração e descentralização
10.2 Teoria do órgão
10.3 Administração Direta
10.4 Administração Indireta
10.4.1 Autarquia
10.4.2 Agências
10.4.2.1 Agências executivas
10.4.2.2 Agências reguladoras
10.4.3 Fundação
10.4.4 Empresa estatal
10.4.4.1 Empresa pública
10.4.4.2 Sociedade de economia mista
10.4.4.3 Distinções entre empresa pública e sociedade de economia mista
10.4.5 Consórcios públicos
10.5 Entidades paraestatais
10.5.1 Serviços sociais autônomos
10.5.2 Ordens e conselhos profissionais
10.5.3 Organizações sociais (OS)
10.5.4 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
10.5.5 Organização da Sociedade Civil

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OBS: O volume 1 não está sendo comercializado, pois é cortesia.

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Então, associe as teorias aos seus respectivos formuladores:

  1. Teoria do órgão
  2. Teoria dos motivos determinantes
  3. Serviço público como fundamental ao desenvolvimento da interdependência social
  4. Sintomas denunciadores de desvio de poder
  5. A competência não é cheque em branco
  6. Administração com deveres-poderes instrumentais

Doutrinadores: José Cretella Júnior, Caio Tácito, León Duguit, Celso Antônio Bandeira de Mello, Otto Gierke, Gastón Jèze.

Respostas:

1. Teoria do órgão: Otto Gierke

A formulação da teoria do órgão é atribuída a Otto Gierke, jurista alemão que criou uma doutrina para justificar como se dá a manifestação da vontade do Estado por meio de seus órgãos. In. Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 546.

 

2. Teoria dos motivos determinantes: Gastón Jèze

A teoria dos motivos determinantes foi desenvolvida inicialmente por Gastón Jèze, que propugnava na França que a atividade dos agentes públicos, no exercício da competência, só pode ter por motivo determinante o bom funcionamento dos serviços públicos, de modo que cada ato praticado por agente público enseja a alegação de que teve um motivo determinante diverso do interesse público. Essa construção ganhou todavia um sentido diferenciado no Brasil. Vide. O motivo no ato administrativo. São Paulo: Atlas, 2004. Passim. A obra de Jèze: Principes généraux du droit administratif, 1916.

3. Escola do Serviço Público: atividade como fundamental ao desenvolvimento da interdependência social – León Duguit

Assim como Jèze, Duguit foi expoente da Escola do Serviço Público, mas este último via os seres humanos como dotados de espírito de solidariedade e de interdependência, sendo o Estado concebido como uma cooperação de serviços públicos. Para ele, serviço público é toda atividade cuja realização deve ser assegurada, regulada e controlada pelos governantes, porque a consecução dessa atividade é indispensável à concretização e ao desenvolvimento da interdependência social. Ver. Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 458.

4. Sintomas denunciadores do desvio de poder: José Cretella Júnior

Trata-se de pesquisa clássica do Direito Administrativo, em que José Cretella Júnior analisou a temática em sua tese de livre-docência, em 1964, tendo divulgado o resultado das pesquisas sob a forma de artigo publicado na Revista da PGESP, em 1976.

 

5. Limites ao manejo da competência: Caio Tácito

É famosa a frase de Caio Tácito: “a competência não é um cheque em branco”. O saudoso jurista do Rio de Janeiro, sempre enfatizou os limites do emprego da competência, pois apesar de o desvio de poder ser associado ao elemento finalidade, ainda assim um aspecto mais substancial da competência tem relação também com o seu desbordamento material, haja vista a própria definição legal de desvio de finalidade: “se verifica quando o agente pratica ato visando fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”. Ver. Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 202.

 

6. Deveres-poderes instrumentais: Celso Antônio Bandeira de Mello

É também muito conhecido, do brilhante jurista Bandeira de Mello, o raciocínio no sentido de que: “as prerrogativas da Administração não podem ser vistas ou denominadas como poderes ou como poderes-deveres. Antes se qualificam e melhor se designam como deveres-poderes”, sendo instrumentais ao alcance dos deveres a que estão jungidas. In. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 98.

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