Gosta mesmo de Direito Administrativo?

Então, associe as teorias aos seus respectivos formuladores:

  1. Teoria do órgão
  2. Teoria dos motivos determinantes
  3. Serviço público como fundamental ao desenvolvimento da interdependência social
  4. Sintomas denunciadores de desvio de poder
  5. A competência não é cheque em branco
  6. Administração com deveres-poderes instrumentais

Doutrinadores: José Cretella Júnior, Caio Tácito, León Duguit, Celso Antônio Bandeira de Mello, Otto Gierke, Gastón Jèze.

Respostas:

1. Teoria do órgão: Otto Gierke

A formulação da teoria do órgão é atribuída a Otto Gierke, jurista alemão que criou uma doutrina para justificar como se dá a manifestação da vontade do Estado por meio de seus órgãos. In. Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 546.

 

2. Teoria dos motivos determinantes: Gastón Jèze

A teoria dos motivos determinantes foi desenvolvida inicialmente por Gastón Jèze, que propugnava na França que a atividade dos agentes públicos, no exercício da competência, só pode ter por motivo determinante o bom funcionamento dos serviços públicos, de modo que cada ato praticado por agente público enseja a alegação de que teve um motivo determinante diverso do interesse público. Essa construção ganhou todavia um sentido diferenciado no Brasil. Vide. O motivo no ato administrativo. São Paulo: Atlas, 2004. Passim. A obra de Jèze: Principes généraux du droit administratif, 1916.

3. Escola do Serviço Público: atividade como fundamental ao desenvolvimento da interdependência social – León Duguit

Assim como Jèze, Duguit foi expoente da Escola do Serviço Público, mas este último via os seres humanos como dotados de espírito de solidariedade e de interdependência, sendo o Estado concebido como uma cooperação de serviços públicos. Para ele, serviço público é toda atividade cuja realização deve ser assegurada, regulada e controlada pelos governantes, porque a consecução dessa atividade é indispensável à concretização e ao desenvolvimento da interdependência social. Ver. Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 458.

4. Sintomas denunciadores do desvio de poder: José Cretella Júnior

Trata-se de pesquisa clássica do Direito Administrativo, em que José Cretella Júnior analisou a temática em sua tese de livre-docência, em 1964, tendo divulgado o resultado das pesquisas sob a forma de artigo publicado na Revista da PGESP, em 1976.

 

5. Limites ao manejo da competência: Caio Tácito

É famosa a frase de Caio Tácito: “a competência não é um cheque em branco”. O saudoso jurista do Rio de Janeiro, sempre enfatizou os limites do emprego da competência, pois apesar de o desvio de poder ser associado ao elemento finalidade, ainda assim um aspecto mais substancial da competência tem relação também com o seu desbordamento material, haja vista a própria definição legal de desvio de finalidade: “se verifica quando o agente pratica ato visando fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”. Ver. Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 202.

 

6. Deveres-poderes instrumentais: Celso Antônio Bandeira de Mello

É também muito conhecido, do brilhante jurista Bandeira de Mello, o raciocínio no sentido de que: “as prerrogativas da Administração não podem ser vistas ou denominadas como poderes ou como poderes-deveres. Antes se qualificam e melhor se designam como deveres-poderes”, sendo instrumentais ao alcance dos deveres a que estão jungidas. In. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 98.

Teoria dos motivos determinantes. Trata-se da teoria preconizada por Gaston Jèze a partir das construções jurisprudenciais do Conselho de Estado francês, que trata do controle do motivo (ilícito ou imoral) do ato administrativo.

O motivo determinante significa, para o autor, as condições de fato e de direito que impelem um indivíduo a realizar um ato.

Segundo Jèze, a atividade dos agentes administrativos, no exercício da competência, somente pode ter por motivo determinante o bom funcionamento do serviço público. Essa construção teórica alcançou bastante influência no campo jurídico.

Confira também o vídeo que eu fiz, para a seção explicações rápidas do meu canal do youtube, sobre a teoria dos motivos determinantes, logo abaixo:

No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.

O exemplo clássico de seu uso é a exoneração ad nutum. Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.

Por enquanto, a consagrada exceção ao uso da teoria se aplica no campo da desapropriação, porquanto os tribunais entendem que mesmo que haja modificação do fim indicado no decreto expropriatório, ainda assim se houver o uso para outro fim lícito (ius variandi dos interesses públicos), previsto na legislação da desapropriação, não restará caracterizada a retrocessão (isto, é, o desvio de finalidade na desapropriação).

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