Por um Direito Administrativo em favor da Fauna

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL – CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSE – SACRIFÍCIO DE CÃES E GATOS VADIOS APREENDIDOS PELOS AGENTES DE ADMINISTRAÇÃO – POSSIBILIDADE QUANDO INDISPENSÁVEL À PROTEÇÃO DA SAÚDE HUMANA – VEDADA A UTILIZAÇÃO DE MEIOS CRUÉIS.

1. O pedido deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica em julgamento extra petita.

2. A decisão nos embargos infringentes não impôs um gravame maior ao recorrente, mas apenas esclareceu e exemplificou métodos pelos quais a obrigação poderia ser cumprida, motivo pelo qual, não houve violação do princípio da vedação da reformatio in pejus.

3. A meta principal e prioritária dos centros de controles de zoonose é erradicar as doenças que podem ser transmitidas de animais a seres humanos, tais quais a raiva e a leishmaniose. Por esse motivo, medidas de controle da reprodução dos animais, seja por meio da injeção de hormônios ou de esterilização, devem ser prioritárias, até porque, nos termos do 8º Informe Técnico da Organização Mundial de Saúde, são mais eficazes no domínio de zoonoses.

4. Em situações extremas, nas quais a medida se torne imprescindível para o resguardo da saúde humana, o extermínio dos animais deve ser permitido. No entanto, nesses casos, é defeso a utilização de métodos cruéis, sob pena de violação do art. 225 da CF, do art. 3º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, dos arts. 1º e 3º, I e VI do Decreto Federal n. 24.645 e do art. 32 da Lei n. 9.605/1998.

5. Não se pode aceitar que com base na discricionariedade o administrador realize práticas ilícitas. É possível até haver liberdade na escolha dos métodos a serem utilizados, caso existam meios que se equivalham dentre os menos cruéis, o que não há é a possibilidade do exercício do dever discricionário que implique em violação à finalidade legal.

6. In casu, a utilização de gás asfixiante no centro de controle de zoonose é medida de extrema crueldade, que implica em violação do sistema normativo de proteção dos animais, não podendo ser justificada como exercício do dever discricionário do administrador público.

Recurso especial improvido.

REsp 1115916/MG, 2 T., Relator Min. Humberto Martins. Julgamento 1.09.2009, DJe 18.09.2009.

Comentário: por Irene Patrícia Nohara

Lembro-me de ter participado, em 2003, de um painel do Congresso Internacional de Proteção à Fauna (Wildlife Protection: policy and legal instruments), em que um promotor da Bahia (Luciano Rocha Santana) descreveu o sucesso que teve na argumentação: (1) pela aplicação do princípio da eficiência; (2) cotejado com a vedação à crueldade contra os animais, em suas medidas contrárias às práticas absurdas de eliminação de animais como: EXTERMÍNIO EM CÂMARAS DE GÁS!?!

São métodos que levam principalmente cães e gatos ao sofrimento intenso e que são ainda, nos dias atuais, lamentavelmente utilizados por Secretarias Municipais de Saúde, sob alegação de erradicação das antropozoonoses.

Em suma, além de cruéis, são práticas ineficazes: pois o método de captura, em que os animais são colocados na carrocinha em jaula única propicia a proliferação de moléstias, haja vista o compartilhamento do mesmo espaço por animais doentes e sadios.

Isso quando não há, conforme expôs o promotor, desvio de finalidade, pois ele identificou que, sob pretexto de controle de zoonoses, animais errantes eram direcionados em realidade para pesquisa, isto é, para EXPERIMENTO, ainda, sem que se soubesse, no mínimo, do histórico do animal. ABSURDO: PESQUISADORES divulgando como científicos estudos realizados em animais resgatados das ruas…

Assim, conseguiu o promotor sucesso não apenas na sua brilhante exposição, com seu grupo de pesquisa, no painel do Congresso, mas em ações da vida prática: na instauração de inquérito civil contra determinados Centros de Controle de Zoonoses, para provocar o compromisso de ajustamento de conduta, bem como nas vias repressivas, com a propositura de ação civil pública ambiental por dano contra fauna e ação de improbidade administrativa, por violação a princípio.

Quando encontrei esta decisão, datada de 2009, do STJ, fiquei contente pelo posicionamento expresso contra a utilização de gás asfixiante na eliminação dos animais, sendo explícito que não há discricionariedade da Administração Pública para tanto.

Contudo, entendo que pode haver mais PASSOS para que estes seres sensíveis, capazes de viver dor e sofrimento, sejam tratados com dignidade. Seria, provavelmente, uma forma de as pessoas pararem de achar que o animal só terá direito à existência enquanto de alguma forma sua vida se prestar ao ser humano, isto é, enquanto tiver utilidade para os homens.

Assim, por exemplo, como a OMS constatou que a taxa de eliminação não conseguia se sobrepor à taxa de reprodução, países como Itália, França e Rússia e algumas cidades argentinas, como Buenos Aires, condenaram o sacrifício de animais errantes como política pública de saúde e adotaram o método de controle de natalidade.

Esterilização a baixo custo é método menos dispendioso (e menos cruel) do que o extermínio!

Ao que se interpreta do julgado em comento, o Judiciário brasileiro admite o extermínio, mas desde que a medida seja imprescindível para o resguardo da saúde humana. Já é um avanço…, pelo menos para efeitos de: (a) cessar o extermínio de animais sadios, só porque estão sem donos; e (b) condenar práticas de extermínio cruéis, para os animais irremediavelmente doentes, se a medida for considerada imprescindível para o resguardo da saúde humana.

Eis a referência do brilhante artigo nos Anais do Congresso:

– SANTANA, Luciano Rocha; PITA; ORLANDI; GUSMÃO. Controle pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário das Políticas Públicas Assecuratórias dos Princípios e Direitos Constitucionais Aplicáveis à Dignidade e Bem-Estar dos Animais. Fauna, Políticas Públicas e Instrumentos Legais. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2004. p. 553-573.

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