Consubstanciam prerrogativas da Administração Pública.
São instrumentais ao cumprimento das finalidades de interesse público dos contratos administrativos.
Estão presentes no art. 58 da Lei de Licitações e Contratos e possibilitam à Administração:
→ modificar unilateralmente o contrato, respeitados os direitos do contratado;
→ rescindir o contrato, unilateralmente, nos casos especificados em lei;
→ fiscalizar a execução do contrato;
→ aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
→ e no caso de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.
Trecho extraído da obra Direito Administrativo – Clique aqui e conheça a obra