Poderes da Administração Pública
A pedido dos leitores concursandos, inserimos no site os comentários das questões trazidas nos capítulos do livro:
NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2011 (Série leituras jurídicas: provas e concursos; v. 2). De capa cinza.
CAPÍTULO 3 – Poderes da Administração Pública
1. DPE/RN – 2006.
ALTERNATIVA CORRETA: C
JUSTIFICATIVA: Trata-se da avocação (chamar para si), que é um dos poderes derivados da hierarquia.
2. Magistratura do Trabalho – 14ª. Região – 2006
ALTERNATIVA CORRETA: A
JUSTIFICATIVA: São atributos do poder de polícia: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Requisitos dos atos são, por exemplo, sujeito capaz e competente, forma prescrita ou não defesa, objeto lícito, possível, determinável e moral, motivo existente e adequado e finalidade prevista em lei e compatível com o interesse público. Elementos do ato são: sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade.
3. Magistratura do Trabalho – 14ª. Região – 2006
ALTERNATIVA CORRETA: C
Avocar significa chamar para si, dentro do poder hierárquico, e fiscalizar e aplicar penalidade ao administrado é decorrência do poder de polícia.
4. MP/GO – 2005
ALTERNATIVA CORRETA: C
É a definição do poder de polícia. Art. 78 do CTN: “considera-se poder de polícia atividade de administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público…”.
5. Procurador do Estado/RR – 2006
ALTERNATIVA CORRETA: D
A: ERRADA – Não se deve confundir decreto legislativo (do art. 59, VI, da Constituição), com o decreto expedido pelo Poder Executivo.
B: ERRADA – É competência privativa do Presidente da República expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis.
C: ERRADA – A resolução é a espécie normativa editada pela Câmara, Senado ou pelo Congresso Nacional, e não pelo Ministro do Estado.
D: CERTA – Seria o decreto regulamentar editado pelo Chefe do Executivo e que possibilita a execução da lei.
E: ERRADA – O decreto deve ser executivo e não autônomo. Ver página 32 da obra: “Via de regra, o ordenamento jurídico não admite a expedição de regulamentos autônomos ou independentes, ou seja, aqueles que não complementam nem desenvolvem nenhuma lei”.
6. CGU 2004
ALTERNATIVA CORRETA: D
JUSTIFICATIVA: Quando se fala em mérito na atuação administrativa, trata-se do conceito de discricionariedade. Poder discricionário, portanto.
7. Magistratura/MG – 2007
ALTERNATIVA CORRETA: A
Os poderes administrativos são: discricionário, hierárquico (que inclui a possibilidade de delegação de funções), disciplinar (= de disciplina), normativo (de editar ato normativo) e de polícia. Não se inclui como poder exclusivo da Administração a possibilidade de contratar obra pública.
8. Procurador do Bacen – 2006
ALTERNATIVA CORRETA: C
A interdição de um estabelecimento por agente de vigilância sanitária é uma expressão do poder de polícia, pois condiciona e limita o exercício da liberdade em nome do interesse coletivo (saúde). Agora: a prisão em flagrante do pretenso criminoso é um ato da polícia judiciária e não da polícia administrativa.
9.
ALTERNATIVA CORRETA: C
Quando se fala no controle da intensidade, para evitar excessos, há relação com a justa proporção – proporcionalidade, portanto.
10. MPF 22 – 2005
ALTERNATIVA CORRETA: D
Tanto pode ser regulamentada lei que expressamente demande regulamentação, como aquela que o Executivo entenda conveniente regulamentar. Segundo Hely Lopes Meirelles: “nem toda lei depende de regulamento para ser executada, mas toda e qualquer lei pode ser regulamentada se o Executivo julgar conveniente fazê-lo”. In. Os poderes do administrador público. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Seleção Histórica: 1 a 150, p. 335.