A pedido dos leitores concursandos, inserimos no site os comentários das questões trazidas nos capítulos do livro:
NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2011 (Série leituras jurídicas: provas e concursos; v. 2). De capa cinza.
CAPÍTULO 4 – ATO ADMINISTRATIVO
1. 18º MPF – 1999.
ALTERNATIVA CORRETA: D
JUSTIFICATIVA: Pela teoria dos motivos determinantes a validade do ato passa a depender da existência do motivo declarado, ver explicação das páginas 48-49: “Se a Administração motiva um ato, ele se vincula aos motivos declarados, de modo que ele só será válido se os motivos forem verdadeiros”.
2. Magistratura TJGO 2007
ALTERNATIVA – D
A: ERRADA – Só a Administração poderá revogar ato administrativo.
B: ERRADA – A revogação ocorre por conveniência e oportunidade, por isso se trata de ato da discricionariedade da Administração.
C: ERRADA – Pelo poder de autotutela a Administração pode sim anular seus próprios atos, ver Súmula 473/STF.
D: CERTA – A revogação recai sobre ato legítimo e eficaz, por isso seus efeitos são ex nunc.
3. 126 OAB/SP
ALTERNATIVA CORRETA: C
JUSTIFICATIVA: Essa frase é de Caio Tácito, na clássica obra o abuso do poder administrativo no Brasil: “não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de Direito”. Ver: NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010. p. 191. Logo, a competência deve estar prevista em lei.
4. 114 OAB/SP
ALTERNATIVA CORRETA: D
JUSTIFICATIVA: competência, forma e finalidade – ver explicação no poder discricionário, quadro da página 29 da oitava edição do vol. 2 da Série Leituras para provas e concursos.
5. EPPGG – MPOG/2003
ALTERNATIVA CORRETA C
JUSTIFICATIVA: Se são sempre vinculados competência, forma e finalidade, conforme visto no teste anterior, o objeto e o motivo são os elementos que normalmente concentram maior grau de discricionariedade.
6. EPPGG- MPOG/2005
ALTERNATIVA CORRETA: B
JUSTIFICATIVA: Pendente é o ato sujeito a condição ou termo.
7. AFRF/2003
ALTERNATIVA CORRETA: B
JUSTIFICATIVA: Concluído seu ciclo de formação = o ato está perfeito; estando adequado aos requisitos de legitimidade = o ato é válido; e não se encontra disponível para a eclosão de efeitos típicos = ineficaz (perfeito, válido e ineficaz).
8. DPE/MS – 2008
ALTERNATIVA CORRETA: C
JUSTIFICATIVA: os atributos dos atos administrativos são imperatividade, presunção de veracidade e legitimidade, autoexecutoriedade e tipicidade. Vinculação não é atributo, pois existem também atos discricionários. Discricionariedade não é atributo do ato (apenas do poder de polícia), pois existem atos vinculados. Motivação não é atributo, trata-se, em verdade, de princípio positivado pela Lei n 9.784/99.
9. Magistratura/AL
ALTERNATIVA CORRETA: A
Quando se fala no controle da intensidade, para evitar excessos, há relação com a justa proporção – proporcionalidade, portanto.
A: CERTA – Diante das ilegalidades apontadas, deve haver a anulação do ato, com o poder de autotutela do Prefeito.
B: ERRADA – O Judiciário pode analisar as ilegalidades.
C: ERRADA – Não, o ato pode ser anulado pelo Prefeito, se ele tiver vícios.
D: ERRADA – O Prefeito não deve passar por cima das exigências legais para a concessão do alvará, que para construção não é ato discricionário, mas sim vinculado ao preenchimento dos requisitos legais.
10. MPF 22 – 2005
ALTERNATIVA CORRETA: A
A revogação é a supressão de ato administrativo legítimo e eficaz realizado pela Administração. O ato ilegal e ilegítimo ensejará a anulação.