Processo Administrativo – respostas (Série Leituras)

240 acessos

A pedido dos leitores concursandos, inserimos no site os comentários das questões trazidas nos capítulos do livro:

NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2011 (Série leituras jurídicas: provas e concursos; v. 2). De capa cinza.

CAPÍTULO 5 – PROCESSO ADMINISTRATIVO

1. Analista TRE/RN 2005.

ALTERNATIVA CORRETA: A

JUSTIFICATIVA: em não havendo definição legal de competência específica, o processo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir, conforme o art. 17 da Lei nº 9.784/99.

2. Analista TER/SE 2007

ALTERNATIVA CORRETA: E

Trata-se do texto do art. 50 da Lei nº 9.784/99. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; decidam recursos administrativos; decorram de reexame de ofício; deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais, importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia do interessado, conforme determina o § 2º do art; 50 da lei.

3. MP/SP – 2008

ALTERNATIVA CORRETA: D

A: ERRADA – Só é vedada, pelo art. 142, § 2º, da Constituição, a análise da punição disciplinar militar. Assim, a punição disciplinar no geral admite revisão pelo Judiciário do assunto/matéria analisada no processo administrativo.

B: ERRADA – Não, o habeas corpus relaciona-se com o direito à locomoção.

C: ERRADA – Não, há independência ou autonomia entre as responsabilidades administrativa e criminal, ver p. 173 (v. 2, série leituras).

D: CERTA – é o conteúdo da Súmula Vinculante nº 5/2008.

E: ERRADA – Se ele for servidor estatutário, há a necessidade da anuência, conforme determina o art. 462, § 1º, da CLT, ver p. 173 (v. 2, série leituras).

4. Analista Judiciário – área administrativa – TRT 21 Região/2003

ALTERNATIVA CORRETA: C

JUSTIFICATIVA: Não está impedido de atuar no processo administrativo servidor ou autoridade que seja considerado sem interesse na matéria objeto do processo. De acordo com o art. 18 da LPA, está impedido quem: tenha interesse direto ou indireto na matéria; tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante; ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parentes afins até o terceiro grau; ou esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

5. Analista judiciário – Área Administrativa – TRT 24ª Região/2003

ALTERNATIVA CORRETA E

JUSTIFICATIVA: para a prática de atos, no geral, salvo motivo de força maior, o prazo é de cinco dias, dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação (art. 24 da Lei nº 9.784/99).

6. Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 24ª Região/2003

ALTERNATIVA CORRETA: B

JUSTIFICATIVA: A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos, conforme art. 11 da LPA. Depois, de acordo com o art. 15 da lei a avocação é permitida em caráter excepcional.

7. Analista Judiciário – área judiciária – TER/AC – 2003

ALTERNATIVA CORRETA: C

JUSTIFICATIVA: Trata-se dos critérios previstos no parágrafo único do art. 2º da LPA. Contudo, um deles é a divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição. Admite-se, portanto, o sigilo, nas hipóteses permitidas constitucionalmente.

8. Analista Judiciário – TRT 3 Região/2004

ALTERNATIVA CORRETA: D

JUSTIFICATIVA: Os casos de amizade íntima ou a inimizade notória são de suspeição, conforme o art. 20, da LPA, sendo que o art. 21 da lei determina que o indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

9. Técnico Judiciário – área administrativa TER/AC/2003

ALTERNATIVA CORRETA: C

A hipótese do sobrinho é parentesco e há impedimento legal. Assim, o servidor deve, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.784/99, comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

10. Juiz Substituto – TRF 5ª Região/2001

ALTERNATIVA CORRETA: C

Respeitada. O processo administrativo pode ser iniciado de ofício. Deve ser decidido em 30 dias a contar do encerramento da instrução, conforme o art. 49 da lei. É de cinco anos o prazo para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, conforme art. 54 da Lei nº 9.784/99.

LivrosLivros