A pedido dos leitores concursandos, inserimos no site os comentários das questões trazidas nos capítulos do livro:
NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2011 (Série leituras jurídicas: provas e concursos; v. 2). De capa cinza.
CAPÍTULO 6 – LICITAÇÃO
1. Procurador/DF – 2007.
ALTERNATIVA INCORRETA: A
JUSTIFICATIVA: No pregão não há garantia de proposta.
2. Procurador do Estado/PI
ALTERNATIVA: B
A: ERRADA – Essa definição relaciona-se com o convite, em vez da tomada de preços.
B: CERTA – definição do concurso, de acordo com o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.666/93.
C: ERRADA – É vedada, de acordo com o art. 22, § 8º, da Lei nº 8.666/93, a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das previstas na lei.
D: ERRADA – É o caso de licitação dispensável, conforme o art. 24, XVIII, da Lei nº 8.666/93.
E: ERRADA – Idem, trata-se de licitação dispensável, conforme o art. 24, XXII, da Lei nº 8.666/93.
3. MP/MS – 2006.
ALTERNATIVA CORRETA: B
A: ERRADA – É o caso de licitação dispensável, conforme o art. 24, XI, da Lei nº 8.666/93.
B: CERTA – De acordo com o art. 25, II, da Lei nº 8.666/93, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: “para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização”.
C: ERRADA – É o caso de licitação dispensável, conforme o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.
D: ERRADA – É licitação dispensável, conforme os incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
4. Auditor Fiscal do Tesouro Estadual/RN
ALTERNATIVA CORRETA: C
JUSTIFICATIVA: A licitação se destina à observância do princípio constitucional da isonomia e, em relação à Administração Pública, a selecionar a proposta que lhe “seja mais vantajosa”, conforme o art. 3º da Lei de Licitações. Note-se que, na atualidade, há ainda um terceiro objetivo inserido à Lei de Licitações pela Lei nº 12.349/2010: promover o desenvolvimento nacional sustentável – cuidado: esse poderá ser pedido nos próximos concursos.
5. Procurador do Estado/PI
ALTERNATIVA CORRETA C
A: ERRADA – A publicidade é do edital/instrumento convocatório, para que as licitações sejam o mais amplamente divulgadas e que o maior número de pessoas tenha conhecimento, também determina o art. 3º, § 3º, da Lei de Licitações que a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura”. Portanto, foi preservado o sigilo da apresentação da proposta, não tendo sido revogado pela publicidade.
B: ERRADA – conforme visto na página 78 da série leituras (v.2), se houver fato superveniente, pertinente e suficiente para justificar a conduta, pode haver, a qualquer momento, a revogação da licitação, de acordo com o art. 49 da lei. Também é polêmica a obrigatoriedade de se atribuir o objeto da licitação ao licitante vencedor.
C: CERTA – é o princípio do julgamento objetivo, relacionado com o tipo de licitação e com os critérios fixados no instrumento convocatório.
D: ERRADA – Mesma justificativa da alternativa b – ou seja, não há consenso doutrinário quanto à obrigatoriedade de celebração do contrato com o licitante vencedor, muito embora já haja autores avançados que defendam tal tese.
E: ERRADA – Serve também à Administração, para sua garantia de observância das regras emanadas desta fonte (instrumento convocatório).
6. MP/MS – 2006
ALTERNATIVA CORRETA: A
JUSTIFICATIVA: O artigo 3º da Lei de Licitações determina que as licitações são processadas e julgadas na conformidade dos seguintes princípios: legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
7. 20º MPF – 2003
ALTERNATIVA CORRETA: A
A: CERTA – Na modalidade de licitação convite, o instrumento convocatório não é edital, e sim carta-convite.
B: ERRADA – Tanto a concessão como a permissão de serviços públicos exigem licitação, conforme o art. 175 da Constituição Federal.
C: ERRADA – a licitação com dispensa ocorre nas situações taxativamente previstas no art. 24 da lei, não se admitindo interpretação extensiva.
D: ERRADA – O art. 1º da Lei de Licitações determina a obrigatoriedade da licitação para entes da Administração Indireta – o que inclui as sociedades de economia mista. Ademais, apesar da exigência do art. 173, § 1º, III, da Constituição de estatuto jurídico próprio para as estatais que desenvolvem atividade econômica, enquanto tal legislação não foi criada, aplica-se a Lei nº 8.666/93 às licitações destas estatais (sem qualquer polêmica quanto às atividades-meio).
8. Analista Judiciário – TRT 24ª Região/2003
ALTERNATIVA CORRETA: A
JUSTIFICATIVA: Trata-se do concurso, pois esta é a modalidade adequada para escolher projetos, artística ou tecnicamente.
9. Analista Judiciário – TRT/19ª Região
ALTERNATIVA CORRETA: C
JUSTIFICATIVA: Se no curso do processo licitatório, todos os participantes forem desclassificados, caberá ao poder licitante: assinar prazo para a entrega de novas propostas que corrijam os vícios anteriormente constatados, conforme art. 48, § 3º, da Lei de Licitação – trata-se da hipótese de licitação fracassada. Ver p. 93 da obra.
10. Analista Judiciário – TRT 24ª Região.
ALTERNATIVA CORRETA: C
JUSTIFICATIVA: Poderá participar, porque antecedência de 48 horas se inclui na exigência legal de até 24 horas da apresentação da proposta (art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93).