A pedido dos leitores concursandos, inserimos no site os comentários das questões trazidas nos capítulos do livro:
NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2011 (Série leituras jurídicas: provas e concursos; v. 2). De capa cinza.
CAPÍTULO 7 – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
1. ANALISTA JUDICIÁRIO TRE BA/2003.
ALTERNATIVA CORRETA: A
JUSTIFICATIVA: Não é modalidade de garantia nos contratos administrativos a hipoteca. São modalidades de garantias previstas no art. 56, § 1º, da Lei nº 8.666/93: a caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; o seguro-garantia e a fiança bancária.
2. Magistratura/MG – 2008
ALTERNATIVA CERTA: C
JUSTIFICATIVA: Trata-se do contrato de gestão, acrescentado ao art. 37, § 8º, da Constituição, previsto para dar mais eficiência à Administração Pública, conforme concepção da Reforma Administrativa.
3. Procurador do Estado/PB – 2008
ALTERNATIVA INCORRETA: A
JUSTIFICATIVA: É vedado contrato com prazo indeterminado, sendo, como regra geral, a duração dos contratos adstrita à vigência dos créditos orçamentários, à exceção dos incisos do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
4. Magistratura AL/2008
ALTERNATIVA CORRETA: E
JUSTIFICATIVA: É própria caracterização do fato do príncipe – medidas de ordem geral não relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. No fato do príncipe, a medida que incide reflexamente no contrato, isto é, nele repercute. Por exemplo: medida geral do Poder Público que repercute sobre a importação de matérias-primas necessárias ao adimplemento contratual. Vide. p. 109.
5. Magistratura MG/2007
ALTERNATIVA INCORRETA (EXCETO): D
A: CERTA – De acordo com o inciso XII do art. 54 da Lei nº 8.666/93, é cláusula necessária ao contrato administrativo aquela que estabelece “a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos”.
B: CERTA – De acordo com o inciso XI do art. 54 da Lei nº 8.666/93, é cláusula necessária ao contrato administrativo aquela que estabelece “a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor”.
C: CERTA – De acordo com o inciso VIII do art. 54 da Lei nº 8.666/93, é cláusula necessária ao contrato administrativo aquela que estabelece “os casos de rescisão”.
D: INCORRETA – O inciso VI do art. 54 da lei apenas demanda que sejam previstas garantias, “quando exigidas”.
6. OAB Unificada – set. 2010
ALTERNATIVA CORRETA: A
A: CORRETA – São os termos do art. 58, I, da lei.
B: ERRADA – O contratado não pode alterar unilateralmente o contrato administrativo, apenas a Administração pode fazê-lo.
C: ERRADA – A alteração unilateral pela Administração se orienta à satisfação de finalidades de interesse público e não aos interesses do particular.
D: ERRADA – Faz parte das cláusulas exorbitantes a possibilidade de a Administração Pública alterar unilateralmente o contrato, desde que nos moldes do art. 58, I, da Lei nº 8.666/93.
7. 20º MPF/2003
ALTERNATIVA CORRETA: C
A: ERRADA – As cláusulas exorbitantes não são ilegais. Estão previstas no art. 58 da Lei de Licitações e Contratos. Não são nem cláusulas leoninas, porque a comutatividade é preservada no uso das cláusulas exorbitantes, porquanto o uso destas pela Administração gera a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico financeiro rompido. As cláusulas econômicas não são alteradas sem a autorização do particular.
B: ERRADA – A rescisão do contrato por razão de interesse público gera direito ao ressarcimento de prejuízos em favor do particular.
C: CORRETA – Conforme art. 65, II, d, da Lei de Licitações e Contratos, segundo o qual é possível a alteração do contrato quando “sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado”.
D: ERRADA – A autorização do uso do bem público se faz mediante ato unilateral, discricionário e precário. Na verdade, é a concessão de uso de bem público que, via de regra, demanda licitação, pois tem natureza contratual.
8. Magistratura/AL – 2008
ALTERNATIVA CORRETA: C
Enquanto a supremacia do interesse público, a impessoalidade e a motivação são princípios que regem a Administração Pública, a autonomia da vontade é um princípio próprio do direito privado.
9. Ministério Público/MS – 2006
ALTERNATIVA CORRETA: C
JUSTIFICATIVA: A declaração de nulidade pode ocorrer a qualquer momento. Ela não opera a partir do ato declaratório, mas tem efeitos ex tunc – retroativos, de acordo com o art. 59 da lei, “impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos”. O parágrafo único do artigo determina que: “a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável”. A declaração de nulidade pode ser feita espontaneamente pela Administração, com base no seu poder de autotutela.
10. Magistratura – SE/2008
ALTERNATIVA CORRETA: C
A: ERRADA – Não, o contrato administrativo é aquele em que além de a Administração ser parte, se submete ao regime jurídico administrativo, com cláusulas exorbitantes, pois a Administração pode celebrar os chamados contratos da Administração, que podem ter regime parcialmente privado.
B: ERRADA – O art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 admite, excepcionalmente, contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento, nos limites legais, feitas em regime de adiantamento.
C: CORRETA – A substituição da garantia exige acordo entre as partes, conforme art. 65, II, a, da Lei de Licitações.
D: ERRADA – Constitui motivo para a rescisão do contrato a decretação de falência, conforme inciso IX do art. 78 da Lei nº 8.666/93.
E: ERRADA – Quando a rescisão ocorre por caso fortuito ou força maior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I – devolução de garantia; II – pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; e III – pagamento do custo de desmobilização, conforme o art. 79, § 3º, da Lei nº 8.666/93.