Intervenção do Estado no Domínio Econômico – respostas (Série Leituras)

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A pedido dos leitores concursandos, inserimos no site os comentários das questões trazidas nos capítulos do livro:

NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2011 (Série leituras jurídicas: provas e concursos; v. 2). De capa cinza.

CAPÍTULO 9 – INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO

Obs. Trata-se de capítulo mais pedido nos concursos federais – até porque muitos dos atos de intervenção do Estado na economia são de âmbito federal. É assunto muito requisitado nas provas de Procurador da República.

Magistratura DF/2006.

ALTERNATIVA CORRETA: B

A: ERRADA – Trata-se de ‘pegadinha’: pois é a única exceção à teoria dos motivos determinantes no Direito Administrativo. Conforme expusemos na obra NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 204: “a única exceção apontada pela literatura do Direito Administrativo brasileiro à aplicação da teoria dos motivos determinantes ocorre no âmbito da desapropriação por utilidade pública, em que o Estado pode utilizar o bem para fim diverso do originariamente declarado no decreto expropriatório, contanto que justifique a mudança com a nova utilização que igualmente se enquadre nos casos taxativamente previstos na legislação. Nesta hipótese, não há desvio de finalidade na desapropriação, por conseguinte, o particular não pode alegar retrocessão, pois o Poder Público não deixou de perseguir finalidades públicas”.

B: CORRETA– Conforme exposto na p. 134 da ed. 8, do vol. 2 da Série Leituras: a intervenção do Estado no domínio econômico para estabilizar os preços “deve ser limitada, principalmente pela proporcionalidade da medida restritiva, sob pena de responsabilização do Poder Público se ficar comprovado que sua atuação excessiva ocasionou dano”.

C: ERRADA – O Município não pode, via de regra, introduzir melhorias de infraestrutura antes de ser feita a desapropriação formal do terreno de “invasores” de propriedade de terceiros, sobretudo se não houver configurado nenhuma usucapião em favor dos ocupantes, por isso a questão está errada: pois acaba caracterizando sim uma desapropriação indireta. Comentário: na realidade, a forma com que a questão foi redigida mereceria críticas “humanísticas”, pois ela ficou muito ambígua, in verbis: “Não caracteriza desapropriação indireta a omissão do Município em coibir invasão de propriedade por terceiros, seguida de ações concretas de sua parte na melhoria das condições de infraestrutura aos invasores que ali se encontram assentados”. O Município não é obrigado a zelar e proteger propriedade ociosa e não cuidada por particular e a questão não esclarece se houve um pedido por parte do particular ou mesmo se ele se opôs à ocupação. Depois, a nova visão do Estatuto da Cidade é no sentido de evitar a retenção especulativa de imóveis e promover medidas para que a propriedade urbana cumpra sua função social, sendo tal cumprimento relacionado com questões de justiça social. Hoje em dia está ultrapassada a visão patrimonialista de “criminalização dos movimentos sociais”, bastante antidemocrática, sobretudo se se pensar que o direito de moradia é um direito assegurado na Constituição a partir da Emenda 26/2000.

D: ERRADA – O CADE atua na repressão do abuso do poder econômico. Ele não é responsável pela normatização, até porque ele aplica a Lei Antitruste (Lei nº 8.884/94).

2. 13º Procurador da República

ALTERNATIVA INCORRETA: D

A: ERRADA – A função social da propriedade relaciona-se com princípio intervencionista (não-liberal).

B: ERRADA – Conferir tratamento diferenciado às empresas de pequeno porte é uma medida interventiva (não-liberal).

C: ERRADA – A redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego demandam um Estado intervencionista (social, isto é, não-liberal).

D: CORRETA – A liberdade de iniciativa e o livre mercado são ideários do liberalismo econômico.

3. 14º Procurador da República

ALTERNATIVA INCORRETA: A

A: CORRETA – Economia descentralizada é sinônimo de economia capitalista ou de mercado, em contraposição à economia centralizada ou planificada. No Capitalismo é mais comum o respeito à liberdade de decisão e de formação dos preços.

B: ERRADA– Não, a intervenção é sobretudo indireta.

C: ERRADA – Não há justaposição, como regra, a setores.

D: ERRADA – No Mercado predominam as injunções empresariais e não do setor público, pois o planejamento é meramente indicativo para o setor privado (art. 174 da Constituição).

4. 14º Procurador da República

ALTERNATIVA CORRETA: B

A: ERRADA – Venda de produtos sem margem de lucro é prática associada ao dumping.

B: CORRETA– Sim, cartel é a ação mediante a qual empresas de um mesmo setor se organizam para controlar a política de preços (ver. p. 134, 8. ed. V. 2. Série Leituras).

5. 15º Procurador da República

ALTERNATIVA CORRETA: D

A: ERRADA – o setor privado pode desenvolver serviço público, em regime de concessão ou permissão, conforme art. 175 da Constituição.

B: ERRADA – Também o setor público pode desenvolver atividade econômica, em caráter de excepcionalidade, conforme art. 173 da Constituição.

C: ERRADA – O serviço público pode ser diretamente prestado pelo Estado, não havendo preferência prevista em lei para a utilização da concessão ou permissão.

D: CORRETA – Todas as alternativas estão erradas.

6. 15º Procurador da República

ALTERNATIVA CORRETA: D

A: ERRADA – É atividade econômica em sentido estrito.

B: ERRADA – A corrente doutrinária majoritária não admite o critério da essência/material como suficiente para caracterizar a noção de serviço público.

C: ERRADA – frase errada: pode haver prestação direta ou indireta, seja por permissão ou concessão (formas de delegação).

D: CORRETA – O art. 173 trata da atividade econômica em sentido estrito/mercado.

7. 16º Procurador da República

ALTERNATIVA CORRETA: B

JUSTIFICATIVA: Pegadinha – o Estado só atua em regime de monopólio quando assume o controle total dos meios de produção em determinada área da atividade econômica em sentido estrito. Então, como o enunciado diz: “O Estado, quando assume o controle de parte dos meios de produção em determinada área da atividade econômica em sentido estrito”, ele atua em regime de competição, pois ele assume o controle de parte, ou seja, há concorrência com outra parte do mercado. É diferente o regime de atuação direta do Estado no domínio econômico daquele em que o Estado induz comportamentos dos agentes econômicos.

8. 17º Procurador da República

ALTERNATIVA CORRETA: B

A: ERRADA – Conforme visto na página 135 da obra: “não caracteriza, no entanto, posição dominante, a conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores” (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.884/94).

B: CORRETA– Idem, justificativa da anterior.

C: ERRADA – Idem.

9. 18º Procurador da República

ALTERNATIVA CORRETA: C

A: ERRADA – Não, só se justifica em razão de imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (conforme art. 173 da CF).

B: ERRADA– Não é preponderante nos sistemas capitalistas.

C: CORRETA – É geralmente subsidiário, justificando-se nas hipóteses do art. 173 da Constituição.

D: ERRADA – É permitido, nas hipóteses do art. 173 da Constituição.

10. 18º Procurador da República

ALTERNATIVA CORRETA: B

A: ERRADA – a Emenda Constitucional 6/95 revogou tal possibilidade.

B: CORRETA– Sim, é limitada aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (conforme art. 173 da Constituição).

C: ERRADA – Existe tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte.

D: ERRADA – desde que definidos em lei, e não em atos do Poder Executivo (art. 173 da Constituição).

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