Contratação CELETISTA de pessoal em consórcios de personalidade jurídica de DIREITO PÚBLICO, conforme Lei nº 13.822/2019

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Além da discussão no Congresso sobre se fica ou se será rejeitada parte da alteração ministerial promovida no começo do ano pelo Governo, se Funai fica com Mulher, Família e Direitos Humanos, em vez de ser, como antes, do Ministério da Justiça (que agora é também da Segurança Pública)… Ps. É muito pretensioso os jornalistas chamarem ISTO de Reforma Administrativa… Isto é um corte nada estratégico e racional nas pastas ministeriais (novas formas de desconcentração por matéria)… que não merece a alcunha de Reforma Administrativa… mas, melhor não contrariar, vamos fingir que tem essa dimensão, pois vai que resolvem fazer uma nesse contexto nada favorável aos investimentos e à melhoria no setor público… Agora, ainda, no começo de maio, houve projeto aprovado, fruto do PLS 302, do Senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), que altera o regime dos consórcios de direito público, isto é, das associações públicas, para permitir contratação em regime celetista. A alteração foi feita pela Lei nº 13.822, de 3 de maio de 2019, que entrou em vigor na data da publicação. Houve a modificação, pela mencionada lei, processada ao § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107/2005, que agora tem a seguinte redação:

“o consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.

Antes, o dispositivo do art. 6º da Lei de Consórcios determinava que esse regime era apenas o do consórcio com personalidade jurídica de direito privado, mas foi acrescentado também à redação do parágrafo o consórcio com personalidade jurídica de direito público, o qual era considerado autarquia multifederada, sendo seu regime antes tido como integralmente público… Atualmente, deve ser visto como parcialmente, pois as contratações são celetistas, conforme alteração legal.

Essa discussão ainda vai longe…, pois está pautado no Supremo Tribunal Federal a questão sobre o regime de trabalho em corporações profissionais, que são consideradas autarquias corporativas (ADC 36 e ADPF 367)… Se os Ministros fizerem analogias com o regime das autarquias multifederadas de consórcios públicos, após a recente alteração, provavelmente irão abrir também a possibilidade da contratação celetista… que era uma possibilidade defendida por parcela da doutrina, quando falava que o regime único restaurado não significa necessariamente o estatutário (assunto controvertido). Acompanhemos!

Mas, podemos já anotar essa mudança, para nos mantermos sempre atualizados… São tantas alterações, que é necessário ficarmos atentos!!!

Comentários de Irene Patrícia Nohara

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