ENUNCIADOS APROVADOS SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS

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Enunciados Licitações

No 1º Simpósio sobre Licitações e Contratos da Justiça Federal, ocorrido em 16 e 17 de agosto de 2022, realizado pela Secretaria de Administração e pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, houve aprovação dos seguintes Enunciados:  

  1. Constitui boa prática da Administração, no momento da instrução da prorrogação, emitir alerta à contratada a respeito dos efeitos da formalização do termo aditivo sem a ressalva do direito aos reajustes nos termos da lei e do contrato. (art. 92 da Lei n. 14.133/2021).
  2. A atuação da unidade de auditoria interna, para efeitos da aplicação da Lei nº 14.133/2021, dar-se-á na forma de terceira linha de defesa, consoante inciso III do art. 169 e mediante técnicas de auditoria, em atendimento às Resoluções CNJ n. 308 e 309/2020, CJF n. 676 e 677/2020 e aos normativos técnicos de auditoria. Os tribunais podem instituir estruturas administrativas destinadas a absorver as atribuições necessárias ao cumprimento do inciso II do art. 169 (segunda linha de defesa), com vistas a manter adequada segregação de funções entre os agentes responsáveis pelos controles internos.
  3. A efetivação da prorrogação contratual prevista no art. 107 da Lei n. 14.133/2021 fica condicionada a uma avaliação qualitativa realizada pelo fiscal/gestor do contrato em relação aos serviços prestados pela contratada, devendo utilizar-se de parâmetros objetivos de avaliação.
  4. Os acréscimos e supressões de quantitativos decorrentes de alteração contratual devem ser considerados isoladamente, ou seja, o conjunto de acréscimos e o conjunto de supressões devem ser sempre calculados sobre o valor inicial atualizado do contrato, aplicando-se, a cada um desses conjuntos, ser nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no at. 125 da Lei n. 14.133/2021.
  5. Em atenção aos princípios da eficiência e do formalismo moderado e em face do caráter instrumental dos procedimentos licitatórios, ainda que não apresentados na oportunidade prevista em regulamento e/ou no edital, será admitida a juntada posterior de documentos de habilitação referentes às declarações emitidas unilateralmente pelo licitante.
  6. Embora não haja preclusão lógica do direito ao reajuste em sentido estrito, compete à contratada a apresentação do pedido, não cabendo, portanto, ao contratante processar, de ofício, o reajuste.
  7. Pondera-se que os requisitos sustentáveis de aceitação de proposta e habilitação não sejam motivo de desclassificação sumária de licitantes que não detêm ingerência sobre tal regularidade, sendo razoável, na condução do certame pelo agente/comissão de contratação, que seja oportunizada a troca de marca/produto, desde que em igual ou superior qualidade ao ofertado inicialmente, porém, com o atendimento de todas as especificações e requisitos dispostos em edital (art. 11 da Lei n. 14.133/2021).
  8. O agente de contratação de que trata o art. 8º da Lei n. 14.133/2021 somente poderá ser responsabilizado, em tal qualidade, em decorrência dos atos decisórios praticados em razão da condução da fase externa das modalidades de licitação, observados o disposto no art.28 do Decreto-lei n. 4657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e a eventual fundamentação das decisões com base em pareceres e manifestações técnicas do órgão de assessoramento jurídico e/ou das unidades responsáveis peal elaboração dos artefatos de planejamento.
  9. Em sede de diligência, o agente de contratação poderá realizar, de ofício, consultas junto aos sítios eletrônicos e às bases de dados oficiais para verificação do atendimento de condições de habilitação do licitante, inclusive no tocante a documentos eventualmente não apresentados.  (Inciso VI do art. 12,§ 3º  do art. 67, § 1º do art. 68 e art. 87, todos da Lei n. 14.133/2021).
  10. A juntada posterior de documento referente à comprovação dos requisitos de habilitação de que trata o inciso I do art. 64 da Lei n. 14.133/2021 contempla somente os documentos necessários ao esclarecimento, à retificação e/ou complementação da documentação efetivamente apresentada/enviada pelo licitante provisoriamente vencedor, nos termos do art. 63, inciso II, da NLLCA, em conformidade com o marco temporal preclusivo previsto no regulamento e/ou no edital.
  11. Não é obrigatório parecer jurídico nas contrações de dispensa em razão do valor (art. 75, incisos I e II) e inexigibilidade (art. 74) até o limite de dispensa previsto no art. 75,incisos I e II e § 3º da Lei n. 14.133/2021, ressalvados os casos em que as relações contratuais sejam formalizadas por meio de instrumento de contrato que não seja padronizado no órgão ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa, consoante o disposto no § 5º do art. 53 da nova lei de licitações, devendo a autoridade administrativa do órgão emitir orientação nesse sentido.
  12. Consideram-se fornecimentos contínuos, para fins de aplicação do disposto nos arts. 106, 109, parágrafo único do art. 98, parágrafo único do art. 97, inciso I do art. 40 e § 8º do art. 25 da Lei n. 14.133/2021, as compras para a manutenção dos órgãos da Justiça Federal decorrentes de necessidades permanentes ou prolongada, tais como: (a) álcool em gel; (b) açúcar; (c) água mineral com ou sem gás; (d) aquisição, ajustes e consertos de becas, capas e vestimentas afins; (e) café em pó; (f) fornecimento de gêneros alimentícios; (g) fornecimento e instalação de persianas; (h) fornecimento, montagem e desmontagem de divisórias e seus componentes; (i) licenças de software; (j) munições de arma de fogo para treinamentos; (k) óleo diesel para geração de energia elétrica; (l) fornecimento de material e obra bibliográfica de origem nacional e estrangeira; (m) papel higiênico e papel-toalha; (n) ressuprimento de material de consumo estocável; (o) sabonete líquido; (p) suprimentos para impressão em impressora fotográfica; (q) suprimentos para impressão de instrumentos de identificação; (r) uniformes.
  13. Consideram-se fornecimentos contínuos, para fins de aplicação do disposto nos art.s 106, 109, parágrafo único do art. 98, parágrafo único do art. 97, inciso I do art. 40 e § 8º do art. 25 da Lei n. 14.133/2021, as compras para manutenção da Gráfica do Conselho da Justiça Federal decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, tais como os seguintes itens: (a) papeis para aplicação/utilização na indústria gráfica no formato comercial 66×96, em gramaturas variadas, a exemplo: couchè brilho e fosco, papeis tipo duo design, linha papel offset, papel kraft, papel adesivo brilho, papel tipo pólen soft, filme de polipropileno biorientado (BOPP); (b) espiral metálico Wire-o; (c) tintas da escala CMYC; (d) cola granulada e cola branca; (e) químicos tipo solvente, solução de fonte, pasta de limpeza profunda dos rolos, álcool isopropilítico, água desmineralizada, limpador de chapas, restaurador de blanquetas; e (f) solução especial para limpeza automática de blanqueta e rolos, pó antimaculador, goma antioxidante, óleo de silicone, lubrificante spray, blanqueta compressível com barra em aço, panos para limpeza de rolos, caneta corretora de chapas gráficas, pano de lavagem automática original para impressora offset Heidelberg.
  14. Consideram-se serviços prestados de forma contínua, para fins de aplicação do disposto nos arts. 106,109, parágrafo único do art. 98, parágrafo único do art. 97, inciso I do art. 40 e § 8º do art. 25 da Lei n. 13.133/2021, as compras para manutenção dos órgãos de Justiça Federal decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, tais como:

I – agenciamento de viagens e emissão de passagens aérea ou rodoviária;

II – apoio operacional, atendente ou mensageria;

III – assinatura de: (a) jornais, revistas e periódicos especializados em formato digital ou eletrônico; (b) mídia impressa ou eletrônica; (c) ferramentas de pesquisa on-line e de monitoramento on-line de redes sociais; (d) plataforma de desenvolvimento de aplicativos móveis e plataforma tecnológica de materiais informativos; e (e) baselses de dados jurídicas;

IV- atendimento a usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;

V – atividade de bombeiro civil;

VI – aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, contratados com fundamento na Lei n. 14.133/2021;

VII – atividade de segurança pessoal privada armada e desarmada;

IX – coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos e hospitalares;

X – cópia, digitalização e fax;

XI – correios e telégrafos e remessa de encomendas e cargas por via aérea, porta a porta, nacional e internacional;

XII – desinsetização;

XIII – energia elétrica;

XIV – fotografia;

XV – gerenciamento desserviços corporativos de TIC;

XVI – gerenciamento e controle de aquisição de combustíveis em rede de postos credenciados, por meio de sistema de gerenciamento integrado (software);

XVII – impressão de material gráfico em grandes formatos, em papel, em lona, em tecido ou vinil;

XVIII – infovia;

XIX – internet;

XX – intérprete de libras;

XXI – jardinagem;

XXII – lavanderia, limpeza e conservação;

XXIII – manutenção preditiva, preventiva, corretiva, operação, suporte e/ou atualização do sistema, no que couber, de: (a) ar-condicionado, ventilação e exaustão; (b) cabeamento de transmissão de dados e voz; (c) estruturas de dados das soluções de Business Intelligence das áreas judicial e administrativa; (d) central telefônica do CJF; (e) elevadores; (f) equipamentos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos e de TIC; (g) equipamentos de combate a incêndio, com ou sem reposição de peças, componentes e acessórios; (h) equipamentos de inspeção de raio-x, de detectores de metais e de narcóticos e explosivos; (i) grupo de geradores fornecedores de energia; (j) persianas e cortinas; (k) softwares e serviços de TIC; (l) sinalização de segurança, CFTV e controle de acesso; (m) veículo de frota, mediante sistema de administração e gerenciamento; (n) prédios (instalação, estrutura e todos os seus subsistemas);

XXIV – plano de saúde para os servidores e dependentes;

XXV – planejamento, organização, coordenação e acompanhamento de eventos institucionais, com o fornecimento de materiais e serviços;

XXVI – produção, operação, geração e transmissão de produtos e programas para rádio, televisão e web;

XXXVII – recepção, secretariado e técnico em secretariado;

XXXVIII – reparo e/ou recuperação de mobiliário;

XXIX – serviços gerais e de almoxarifado, de ascensorista, de berçário, de biblioteca, de cerimonialista, de copeiragem, de carregador, de estocagem, de faturista, de garçom, de marcenaria, de lavador de veículos e de limpeza e conservação;

XXX – operação, gravação, edição, digitalização, organização e transmissão de áudio e vídeo das sessões de julgamento, videoconferências e das solenidades das sessões plenárias, das audiências e de outros eventos demandados por unidades do CJF;

XXXII – apoio à administração de dados, padronização, suporte, execução, implantação e operacionalização das bases de dados da integração;

XXXIII – desenvolvimento, sustentação, documentação de sistemas de informação existentes (legados) e novos, para atendimento das demandas de integração entre o CJF e outras instituições;

XXXIV – seguro veicular;

XXXV – chaveiro;

XXXIV – consulta às normas de Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e tabela de preços – Pini;

XXXVII – sonorização, degravação e afins;

XXXVIII – telefonia fixa e móvel, nacional e internacional e serviços de 0800;

XXXIX – televisão por assinatura;

XL – interpretação simultânea, tradução, revisão e versão de textos;

XLI – transporte, descontaminação e reciclagem de lâmpadas queimadas;

XLII – transporte de pessoas e pequenas cargas, por meio rodoviário;

XLIII – transposição de conteúdos para Ensino a Distância – EAD.

  1. Diante da ocorrência de condutas infracionais tipificadas no art.155 da Lei n. 14.133/2021, ao agente de contratação compete apenas a comunicação do fato à autoridade superior para fins de avaliação quanto à pertinência de instauração do processo administrativo sancionatório, sendo atentatória aos postulados da segregação de funções e da imparcialidade a atribuição de competências ao agente de contratação para promover a instrução e a deliberação quanto à aplicação e dosimetria da penalidade.
  1. O Documento de Formalização da Demanda – DFD previsto no art. 12, inciso VII, da Lei n. 14.133/2021, que coleta demandas para elaboração do Plano de Contratações Anual, não é o mesmo Documento de Formalização de Demanda, que instrui o processo administrativo de contratação. O primeiro será composto das informações constantes do art. 4º da Resolução CJF n. 701/2021, além da necessidade da unidade demandante. Já o segundo será documento sucinto que abrirá o processo e conterá a necessidade de ser atendida mediante contratação e o respectivo item do PAC.
  2. A estimativa de valor da contratação realizada por meio de Estudos Técnicos Preliminares, de que trata o art. 18, § 1º, inciso VI, será, via de regra, uma análise inicial dos preços praticados no mercado por servir unicamente à análise da autoridade competente quanto à viabilidade econômica da contratação. De forma diferente, há uma estimativa de valor da contratação realizada pelo setor competente do órgão, conforme art. 6º, inciso XXIII, “i”, que servirá como base à análise da aceitabilidade das propostas na fase externa do processo licitatório e, por isso, utilizará os parâmetros do art. 23 e seus parágrafos, combinados, sempre que possível, em uma “cesta de preços”, priorizando os preços públicos, salvo quando, de acordo com o Manual de Atribuições e Regulamento Interno do órgão, a obrigação recair para o mesmo setor que estiver elaborando os Estudos Técnicos Preliminares.
  3. A análise de riscos que instrui o processo administrativo de contratação, conforme determinam o art. 18, inciso X, da Lei n. 14.133/2021 e, a exemplo, os arts. 11 a 13 da Portaria CJF n. 62/2021, deve lidar com os riscos específicos da solução a ser contratada de forma complementar aos riscos gerais e abstratos já enfrentados no Plano de Tratamento de Riscos do Macroprocesso de Contratação, instrumento de governança nas contratações  previsto no art. 5º da Resolução CNJ N. 347/2020.
  4. As atribuições e responsabilidades típicas de gestão determinadas à unidade de controle interno por meio da Lei n. 14.133/2021 não podem ser atribuídas à unidade de auditoria interna, por contrariarem o disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ n. 308/2020. Por sua vez, a implementação de controles internos da gestão de que trata a Lei, sejam eles preventivos ou corretivos, cabe aos gestores envolvidos na instrução do processo administrativo de contratação e às instâncias de governança na ocasião de elaboração do Plano de Tratamento de Riscos do Macroprocesso de Contratação.
  5. As contratações públicas submetem-se às práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controles internos previstas na Lei n. 14.1333/2021, que devem ser implementadas em todo o macroprocesso de contratação, não se limitando à atuação de uma estrutura administrativa de controle interno.
  6. As unidades de auditoria interna poderão responder a questionamentos formulados pela Administração, como atividade de consultoria previsto no art. 2º, inciso III, da Resolução CNJ N. 309/2020.
  7. A proibição de exigência de registro cadastral  complementar das licitantes deve ser entendida de forma ampla, a partir dos objetivos da vedação, entre eles, desobrigar o particular de manter ativos diversos cadastros, com a mesma finalidade, incrementando custos de transação.
  8. Ferramenta privada de pesquisa de preços mantida por prestador de serviços especializados constitui instrumento idôneo (parâmetro) para pesquisa de preços na contratação pública.
  9. O verbo “poderá” presente no § 1º do art. 140 da Lei n. 14.133/2021 deverá ser interpretado à luz do art. 147 do mesmo diploma legal.
  10. O prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços determinado no contrato administrativo (art.92, inciso X, e § 6º da Lei n.14.133/2021) começa a fluir somente a partir do momento em que o pedido da contratada se encontre correto e completamente instruído.

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