Depois de tantas prorrogações “na data da cesariana” (maio ou começo de 2021…), finalmente habemus LGPD em vigor!!!
Não sem controvérsia… entendemos que agora, dia 18 de setembro, sexta-feira, entra em vigor, isto é, surtem efeitos da AGUARDADA, PUJANTE, REVOLUCIONÁRIA LGPD!
Com a sanção do projeto de conversão (PLV 34/2020), originado da MP 959/2020, para quem quiser saber da “novela” ocorrida nas Casas sobre a entrada em vigor, matéria anterior que o site direitoadm relatou: só clicar.
No processo de votação do prazo de vigência da lei, o Senado considerou prejudicado o artigo que fixava o início da lei para o próximo ano (2021), havendo a rejeição da MP naquele ponto. Contudo, pelo Senado, a vigência da lei só ocorreria após o veto ou sanção, o que só ocorreu em 18 de setembro de 2020.
Há uma corrente, no entanto, que defende a vigência retroativa, voltando para dia 14 de agosto… O que vai gerar, sem dúvida, controvérsias quanto à data de início de vigor da lei, isto é, de poder surtir regularmente os seus efeitos. Mas, pela segurança jurídica, nos posicionamos pela corrente que deixava o vigor oficial para setembro, seguindo orientação do Senado, a partir da oficialização da sanção da lei proveniente da Medida Provisória, sem efeitos repristinatórios anteriores à oficial sanção, que violariam a segurança jurídica.
Entendemos que, independentemente da interpretação, é melhor não haver exigências mais rigorosas do período entre 14 de agosto de 2020 e 18 de setembro de 2020, pois é importante uma interpretação que garanta segurança jurídica, conforme valores introjetados à interpretação das leis pela LINDB, com inserções da Lei 13.655/2018, tendo havido, portanto, necessidade de confirmação das mudanças do processo legislativo com a sanção presidencial, a qual completa o ato complexo da conversão da MP em lei,
e, mesmo para aqueles que advogam efeitos repristinatórios para agosto: não seria adequado que se aplique lei, que é criada apenas com a sanção, buscando efeitos retroativos enquanto ainda não há conversão da MP em lei, mesmo com a rejeição, o que geraria muita insegurança jurídica para o período em tela, até porque: nem o governo (em sentido amplo) apresentava uma versão segura, nem a mídia especializada, sobretudo depois da novela e da insegurança criada no processo descontinuado de prorrogação de sua entrada em vigor…
De qualquer forma, apesar desse debate sobre a data precisa ainda não ter recebido a merecida ‘pá de cal’, pois, apesar dos defensores do dia 14 de agosto, advogamos ser, conforme exposto, só 18 de setembro de 2020, com a sanção, sendo gravoso para a segurança jurídica defender EFEITOS RETROATIVOS anteriores à criação da lei, pela sua conversão, ocorrida somente com a sanção, como ato complexo, um fato é consensual: AÍ ESTÁ ELA…
Não nasceu com seus efeitos ‘fazendo barulho’, mas está viva e podemos celebrar que está em vigor oficialmente – e vai sim fazer dovarante (esperamos que sem efeitos retroativos) muito barulho ao longo de sua vida, que torcemos para ser longa e produtiva!!!
Uma coisa temos certeza – vigora a LGPD, iniciam-se, então, os efeitos de uma nova cidadania:
- uma cidadania digital,
- uma cidadania que empodera as pessoas a exigirem o tratamento devido de seus dados (pessoais), nos processos de coleta, armazenamento e compartilhamento de informações!!!