PLOT TWIST NA REVOGAÇÃO DA “WALKING DEAD”: ADIADA REVOGAÇÃO DA LEI 8.666 – DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

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MP prorroga lei de licitações

Era marcado como o “dia da revogação” dos diplomas gerais de licitação antigos, quais sejam, a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 e os arts. 1º a 47-A, da Lei nº 12.462/2011, o 1º de abril de 2023, conforme estabelecia o art. 193, II, da Nova Lei de Licitações Contratos (Lei nº 14.133/2021), que os revogaria após decorridos dois anos de sua publicação oficial.  

A comunidade científica, operadores e aplicadores da Nova Lei de Licitações e Contratos estavam com a contagem regressiva acionada para vivenciar a implosão da Lei nº 8.666/1993, apelidada “walking dead”, por carrear um número não tão ‘auspicioso’, lei que, em 21 de junho de 2023, completa seus 30 anos de existência, e inaugurar de vez o novo regime de licitações e contratos, fazendo emergir a Nova Era das Licitações e Contratos.

A Lei 14.133/2021 já veio com um sistema muito peculiar de entrada em vigor: em que seria possível uma escolha, conforme art. 191, segundo a qual a Administração poderia optar, ao longo dos dois anos de sua vigência inicial, por licitar ou contratar diretamente de acordo por ela ou pelas leis anteriores, que seriam revogadas em abril de 2023, desde que indicasse a opção escolhida no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, tendo sido vedada, contudo, a “mistura dos diplomas”, isto é, a aplicação combinada da nova lei com as anteriores.

Assim, houve uma tentativa de “test drive” nos dois primeiros anos de vigência do novo diploma, para que o administrador testasse paulatinamente, naquilo que achasse mais vantajoso, a utilização da nova lei. Contudo, alguns órgãos, como a AGU, editaram pareceres especificando, mesmo com muitas controvérsias (até entre os próprios Procuradores…), a necessidade de regulação de determinados assuntos para a plena aplicabilidade da lei, o que demandaria edição de diversos atos normativos.

Houve, em cima da hora, uma proposta de projeto de lei (934/2023) de um deputado do MDB (Alberto Mourão), que tinha por escopo a prorrogação da lei, mas que não avançou no seu trâmite. Sabia-se que nem daria tempo…, regimentalmente, de tramitar até dia 1º de abril de 2023 o projeto nas duas casas, o que significava que a lei seria sim revogada até a aprovação…

Eis que, na suposta última semana de vigência da Lei nº 8.666/93, todos em contagem regressiva, inicialmente “viraliza nas redes e grupos de whats de licitação” um vídeo em que o Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, faz um anúncio, contemporaneamente à marcha dos Prefeitos, dizendo que a revogação seria prorrogada devido à movimentação de deputados e do governo federal, que a Ministra da Gestão iria baixar uma “Portaria” prorrogando a vigência da lei anterior.

PLOT TWIST – que deixou todos atônitos – como assim?!!!? Em cima da hora? Por “Portaria”…. Como? A mudança da lei?!!? Impossível. Já havia atos normativos de diversos entes que se prepararam para fazer o regime de transição, como agora (EM CIMA) a prorrogação abrupta!!!???!!!

Na sequência, agora sim: viraliza o material da Ministra da Gestão e da Inovação, Esther Dweck, anunciando que iria editar Medida Provisória para disciplinar um novo prazo, a pedido direto do Presidente da República Lula, dada dificuldade de inúmeros Municípios (e Estados) em capacitar e se preparar para a aplicação do novo regime legal…

Assim, em 31 de março de 2023, na véspera do dia 1º de abril, houve a publicação da Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, em que se altera a Lei nº 14.133 para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666/1992, a Lei nº 10.520/2002 (do Pregão), e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011 (Lei do RDC).

Alguns poderiam se questionar: qual a relevância e a urgência de alterar um prazo de revogação que era absolutamente previsível, de dois anos?!!!?… Contudo, de fato, a lei nova foi editada em meio à pandemia, e prevê muitas alterações significativas, que impactam de forma bastante intensiva o regime das licitações (ao contrário do que se diz, que ela não inova em praticamente nada… se fosse assim, daí os entes nem precisariam dessa prorrogação)… É uma lei maximalista, e muito importante, que se aplica em âmbito nacional em suas normas gerais…

Evidente que a prorrogação esbarra já na sua diretriz básica de Planejamento, que foi prevista como princípio no caput do art. 5º… Ora, foram dois anos para abandonar paulatinamente a anterior disciplina…

Foi estabelecida então uma nova redação ao prazo do inciso II, caput, do art. 193 da nova lei, por meio da MP, determinando que a Administração poderá optar por licitar ou contratar também conforme as leis anteriores (que seriam revogadas…), desde que a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023, e a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta…

Então, como se costuma dizer: o Brasil não é para “principiantes”… pois até para prorrogar não houve planejamento…, nem comunicação prévia, foi tudo em cima da hora, houve o “PLOT TWIST” no tema revogação da anterior Lei de Licitações, a 8.666/1993, e tal qual Jason, de sexta-feira 13, achando que seria morta, ela é REANIMADA, não por um ‘cabo elétrico subaquático’, mas pela marcha dos Prefeitos e pela ação do Chefe do Executivo (viralizada pelo Presidente da Câmara), que deu a determinação em atendimento à demanda, para a Ministra da Gestão e Inovação, para inovar com essa – prorrogar prazo de revogação de lei por MP…

Mas, um último dado para nosso enredo: ATENÇÃO – não houve prorrogação por um ano, como foi viralizado, mas sim até o final desse ano de 2023 (em mais oito meses), no dia 30 de dezembro, conforme se extrai da alteração feita ao art. 193 pela MP, o que significa que quiçá teremos, no dia seguinte, um Reveillon já sob a égide integral da Nova Lei – que já está em vigor, mas que convive com a 8.‘666’… que, para ser aplicada, frise-se, deve ter publicação do edital ou do ato de contratação direta até dia 29 de dezembro…

Não comprem fogos de artifício com prazo de validade muito curto, pois, como se costuma dizer: no Brasil ‘até o passado é incerto’…

ps. No dia 30 de dezembro de 2023 houve de fato a revogação dos diplomas anteriores e a entrada em vigor obrigatório da Lei nº 14.133/2021.

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