Vetos da Nova Lei de Licitações que foram derrubados

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VETOS NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Derrubados, no dia 1º de junho, os seguintes vetos à Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021):

  1. Derrubado veto ao § 2º do art. 37 

“§ 2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘h’ do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por: I – melhor técnica; ou II – técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.”

As razões do veto eram:

cabe ao gestor, analisando caso a caso, vocacionado no poder discricionário e com base na Lei, decidir, a depender do objeto a adoção do critério de julgamento. Ademais, esta imposição, vinculada – critério de julgamento com base na melhor técnica ou técnica e preço -, não se mostra a mais adequada e fere o interesse público, tendo em vista que não se opera para todos os casos possíveis de contratação, ao contrário, poderá haver um descompasso entre a complexidade/rigor da forma de julgamento versus objeto de pouca complexidade que prescindem de valoração por técnica e preço.

O veto foi derrubado, sob o argumento de que a “tirania do menor preço” nem sempre significa contratações melhores neste caso.

  1. § 4º do art. 115

“§ 4º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital.”

Razões do veto 

“O dispositivo contraria o interesse público, uma vez que restringe o uso do regime de contratação integrada, tendo em vista que o projeto é condição para obter a licença prévia numa fase em que o mesmo ainda será elaborado pela futura contratada.”

Foi, contudo, recuperado o dispositivo que determina que nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, deverá ser obtida licença prévia (ou manifestação prévia) antes da divulgação do edital (na contratação integrada de obras e serviços de engenharia).

Enfatizou, na sessão, o Deputado Augusto Coutinho, que o licenciamento ambiental acaba atrasando ao obra, então os parlamentares entendem melhor que, no início da obra, o licenciamento já seja executado neste caso.

  1. § 1º do art. 54 

“§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.”

Razões do veto

“A determinação de publicação em jornal de grande circulação contraria o interesse público por ser uma medida desnecessária e antieconômica, tendo em vista que a divulgação em ‘sítio eletrônico oficial’ atende ao princípio constitucional da publicidade. Além disso, tem-se que o princípio da publicidade, disposto no art. 37, caput da Constituição da República, já seria devidamente observado com a previsão contida no caput do art. 54, que prevê a divulgação dos instrumentos de contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o qual passará a centralizar a publicidade dos atos relativos às contratações públicas.

Os parlamentares derrubaram esse veto e retomaram a obrigatoriedade dos entes publicarem o extrato no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação. Segundo argumento do Senador Anastasia, a derrubada do veto implica maior controle social, mais fiscalização e transparência.

  1. 2º do art. 175

“§ 2º Até 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local.”

Os Municípios deverão, até 31 de dezembro de 2023, divulgar informações complementares de suas contatações em jornal diário de grande circulação local. Foi defendido por Augusto Coutinho que haja os dois anos de adaptação para Municípios.

Foram, no fundo, conforme placar de votação do dia 1º de junho de 2021: 5 pontos rejeitados (aqui na matéria agrupamos os dois incisos do § 2º do art. 37 em um só, por isso que relatamos as 4 principais retomadas) e 23 pontos de vetos mantidos, conforme se verifica do site de votação do Congresso Nacional:

https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/-/veto/detalhe/14085

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