Discricionariedade

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Derivado do latim discritione (m), liga-se à mesma raiz dos verbos transitivos discerno, discrevi, discretum, discernere, que significam separar, discernir, distinguir.

Discricionário ou discricional significa deixado à discrição, livre de condições, não limitado. Em português, é preferível a adoção da forma discricionariedade à discricionaridade.

No Direito Administrativo, trata-se da prerrogativa que a Administração tem de optar dentre duas ou mais soluções por aquela que, segundo critérios de conveniência e oportunidade (juízo de “mérito”), melhor atenda ao interesse público no caso concreto.

Trata-se de situação diversa do arbítrio, pois os agentes públicos devem pautar-se na consecução do interesse público. Arbitriu (m), do latim, significa o poder de fazer algo à vontade, ao bel-prazer.

É um tema controvertido a apreciação jurisdicional do ato discricionário, pois este não é imune à apreciação judicial. O Poder Judiciário pode coibir os abusos da Administração, quando esta viola as regras e/ou princípios administrativos, mas não pode substituir as opções administrativas válidas por outras que repute mais convenientes e oportunas.

Ademais, algumas teorias foram elaboradas para fixar limites ao exercício do poder discricionário, como a do desvio de poder, a dos motivos determinantes e a teoria dos conceitos jurídicos indeterminados. Para saber mais: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 2001. NOHARA, Irene Patrícia. O motivo no ato administrativo. São Paulo: Atlas, 2004.

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