Súmula Vinculante 5/STF

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Súmula Vinculante 5, de 16.5.2008:

“a falta de defesa técnica por advogado em processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

COMENTÁRIOS: Irene Patrícia Nohara

A polêmica Súmula Vinculante 5, de 16.5.2008, originou-se do julgamento do RE 434059. Fixou-se orientação distinta do que entendia o STJ, na Súmula 343. Os Ministros do STF determinaram que, em processo administrativo disciplinar – PAD, a presença de advogado não é obrigatória. Trata-se de uma faculdade que, em âmbito federal, está expressa no art. 156 da Lei n. 8112/90. Assim, a ausência de defesa técnica por advogado não implica nulidade do processo administrativo disciplinar.

A obrigatoriedade de defesa técnica é exigida, por exemplo, para o indiciado revel que, regularmente citado, não apresenta defesa no prazo legal, hipótese em que a autoridade instauradora do processo designará servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado (art. 164, e parágrafos, da Lei n. 8112/90).

Portanto, a polêmica da questão concentra-se na possibilidade de garantia da ampla defesa por meio de defensor dativo que não seja advogado, ou se ela seria assegurada tão-somente em face de uma defesa técnica feita por um advogado. A Súmula vinculante n. 5/2008 chocou-se, portanto, com a orientação do STJ, na Súmula 343/2007, que determinava que: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”.

Os Ministros do STF levaram em consideração, para a edição da mencionada súmula vinculante, também fatores extrajurídicos, isto é, questões de economia processual, uma vez que, conforme informações constantes do site: Súmula Vinculante nº 5: STF, em havendo a adoção do entendimento similar ao do STJ, ocorreria a possível anulação de 1.711 processos concluídos, nos quais os servidores foram afastados de suas funções.

Note-se que a edição da Súmula provocou a reação da comunidade acadêmica. Assim, em favor do cancelamento da Súmula, posicionou-se: MORAES FILHO, Marco Antônio Praxedes de. Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal e o sistema processual administrativo punitivo. In. Processo Administrativo: Temas polêmicos da Lei n. 9.784/00. São Paulo: Atlas, 2011. p. 158-183.

Vídeo sobre a Súmula Vinculante 5

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