Retrospectiva da Nova Lei de Licitações – 2024

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A partir de 2024, ou, mais precisamente, de 30 de dezembro de 2023, as leis anteriores (Leis nº 8.666/93 – lei geral, Lei nº 10.520/2002 – do pregão, e Lei nº 12.462/2011 – artigos correspondentes ao RDC) à Lei nº 14.133/2021 foram revogadas, sendo então só possível a aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos.

Então, esse é o momento, nessa exclusividade de aplicação do novo diploma, de fazer a retrospectiva da nova lei – aproveitando o ensejo do ano de 2024, que se inicia!!!

A ideia é enfocar em 3 pontos dos principais acontecimentos ao longo desse período de convívio das leis anteriores com a nova lei, quais sejam: (1) questões atinentes ao vigor e à prorrogação da revogação das leis anteriores; (2) duas principais alterações legislativas subsequentes; e (3) a regulamentação da nova lei de licitações até 2024.

Em primeiro lugar, percebe-se que a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) entrou em vigor na data de sua publicação, isto é, a partir de 1º de abril de 2021, tendo convivido por esse período com as disciplinas anteriores, dado que o gestor poderia optar pelo diploma a ser aplicado neste período inicial, desde que não misturasse os diplomas, aplicando cada qual em sua integralidade.

Ocorre que nos dias anteriores à data inicial de revogação dos diplomas anteriores, por pressão da marcha dos Prefeitos em Brasília, há a edição, para atender os Municípios que estavam com dificuldades de adaptação, dado fim da pandemia, mais uma série de dificuldades, o governo federal edita a Medida Provisória nº 1167, de 31 de março de 2023, prorrogando a revogação das anteriores leis até o final do ano de 2023.

Depois, tal orientação foi selada com a edição da Lei Complementar nº 198/2023, que inseriu o conteúdo do inciso II do art. 193 da Nova Lei de Licitações, determinando que se revogam em 30 de dezembro de 2023: (a) a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (b) a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e (c) os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.       

Logo, estão em vigor exclusivamente os dispositivos da Lei nº 14.133/2021, sem a possibilidade de amparo em outro diploma normativo quando for a hipótese de sua aplicabilidade. Ressalte-se que os contratos celebrados com a aplicação do diploma anterior ficam por ele regidos até sua extinção.

Quanto ao segundo ponto: que diz respeito à alteração legislativa subsequente, há dois aspectos a enfatizar.  Em primeiro lugar, que a Lei 14.628/2023,  ampliou as hipóteses de contratação direta dispensáveis do art. 75 da nova lei, inserindo dois dispositivos adicionais: (a) XVII – possibilidade de dispensa de licitação para entidades sem fins lucrativos para fins sociais, seja para atender à construção de cisternas e outras formas de acesso à água par famílias rurais de baixa renda, com falta regular de água; e (b) XVIII – para implementar programa de cozinha solidária para fornecer alimento gratuito à população vulnerável, contribuindo para a efetivação de direitos sociais.

Esse artigo 75 de contratação direta costuma ser sempre ampliado de tempos em tempos em função da política pública que se quer adotar, para estimular certas atividades que propiciem a realização do interesse público, com a previsão de contratação direta, dada possibilidade que as contratações públicas têm de fomentar o desenvolvimento.

Ainda, o aspecto de alteração legislativa ocorreu com a Lei nº 14.770/2023, que, após os vetos, acabou alterando os seguintes pontos da Nova Lei de Licitações: (a) facultou adesão de municípios em ata de registro de preços de outros municípios; (b) ampliou as formas de garantia, com a inserção do título de capitalização, no rol do § 1º do art. 96 da nova lei; e (c) promoveu alterações na aplicação de recursos de convênios e contratos de repasse.

Quanto ao terceiro aspecto, isto é, a regulamentação dos dispositivos, há muitos atos normativos novos editados. Inicialmente o projeto da lei que se transformou na nova lei de licitações desejava que houvesse apenas um regulamento para concentrar a disciplina de todos os assuntos, mas tal dispositivo foi vetado. Teria sido bom, para evitar dispersão, mas praticamente inviável, pela grande quantidade e variedade de assuntos para regulamentar.

A regulamentação integral da lei demanda a edição de, ao menos, 65 atos normativos. Já tivemos até 2024 inúmeros deles, entre decretos, portarias e instruções normativas. Note-se que o art. 187 da Lei nº 14.133/2021 possibilita aos Estados, Distrito Federal e Municípios que apliquem os regulamentos editados pela União para execução desta lei.

Quanto aos Decretos, há todo final do ano de vigência da nova lei um decreto que atualiza para os anos subsequentes os valores, aplicando o índice IPCA-E ou outro similar aos valores de contratação direta, de contratação de grande vulto, pequenas compras e serviços de pronto pagamento. Desde a edição da lei, já houve a atualização em quase 20% dos valores iniciais, utilizando-se por base o atual Decreto 11.871, de 29 de dezembro de 2023, então, importante acompanhar as tabelas de atualização, como se pode encontrar no seguinte link do site direitoadm.

São também Decretos relevantes que foram editados nesse período:

Quanto às Instruções Normativas e Portaria, sendo que no início da lei, eram editadas pelo Ministério da Economia, agora é SEGES/Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, dá-se destaque para os atos que disciplinam pesquisa de preços, a aplicação dos critérios de julgamento e também, notadamente:

  • IN SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021: dispensa eletrônica
  • Portaria SEGES/ME nº 938, de 2 de fevereiro de 2022: institui o catálogo eletrônico de padronização 
  • IN SEGES/ME nº 58, de 8 de agosto de 2022: elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP e Sistema ETP digital
  • IN SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022: elaboração do Termo de Referência – TR e o Sistema TR digital
  • Portaria SEGES/MGI nº 5.376, de 14 de setembro de 2023: Plano Diretor de Logística Sustentável
  • Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 26 de outubro de 2023: contratação de software e de serviços de computação em nuvem

Ps. a lista completa de todos os atos normativos infralegais federais será disponibilizada na segunda edição da obra Nova Lei de Licitações Comparada, da Editora RT, onde essa informação ainda é inserida nas tabelas comparativas com a disciplina das leis anteriores.

Em síntese, agora temos exclusivamente, finalmente, a aplicação da Nova Lei de Licitações, em face da revogação dos diplomas anteriores. Já houve a disciplina de diversos assuntos da lei, por meio de atos infralegais, e duas atualizações significativas feitas por lei. Ainda não tivemos a aplicação do diálogo competitivo, enquanto nova modalidade. Mas tudo isso irá integrar as cenas dos próximos capítulos – por ora, é comemorar o novo diploma, acompanhar seus próximos passos e rememorar o que já ocorreu de 2021 até 2024. Espero que esse artigo tenha sido útil e deixo disponível também esse mesmo conteúdo em formato de vídeo didático no canal do youtube, onde se encontram vários vídeos rápidos sobre a nova lei.

Feliz 2024 e que tenhamos uma ótima aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos – para todos os entes federativos!!!

Irene Nohara

Advogada parecerista. Livre-docente em Direito Administrativo (USP/2012), Doutora em Direito do Estado (USP/2006), Mestre em Direito do Estado (USP/2002) e graduação pela USP, com foco na área de direito público. Professora da pós-graduação stricto sensu da Universidade Presbiteriana Mackenzie (mestrado e doutorado). Autora de diversas obras jurídicas.

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