Dolo na Lei nº 14.230/2021: alteração da Lei de Improbidade

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Havia um certo consenso entre os administrativistas de que seria necessário o dolo para configuração da improbidade… Tanto que, nos enunciados do encontro de Tiradentes do IBDA/2019 para debate sobre a LINDB, houve a aprovação do seguinte conteúdo:

Enunciado 19. “A modalidade culposa de improbidade administrativa não se harmoniza com a Constituição, porque improbidade é ilegalidade qualificada pela intenção desonesta e desleal do agente. Não obstante, analisando-se a legislação infraconstitucional, o art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa deve ser interpretado de acordo com o art. 28 da LINDB, afastando-se a possibilidade de configuração da improbidade sem a presença de erro grosseiro do agente (culpa grave).”

Doravante, com a alteração da Lei nº 14.230/2021, não se aplica mais nem diante de erro grosseiro ou culpa grave, conforme o 28 da LINDB: sendo imprescindível haver dolo… ou seja, nem o 28 da LINDB se aplica integralmente à improbidade, pois a alteração legal determina a necessidade de ser dolosa a conduta e há, ainda, uma preocupação em estabelecer a abrangência da palavra dolo, sendo considera como tal “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado”, não bastando a voluntariedade do agente.

Afastam-se, portanto, as ampliações arbitrárias do dolo, como se fosse só a voluntariedade do agir… sendo que a noção aplicável à improbidade é doravante a vontade de alcançar o resultado ilícito…  

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