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O Supremo considerou, em 21 de setembro de 2023, inconstitucional a tese do marco temporal que havia sido adotada no julgamento da PET 3.388, j. 19.03.2009, referente às demarcações da Reserva Raposa Serra do Sol, em Roraima, sendo aventada a possibilidade de delimitação de um marco temporal fundado na data da promulgação da Constituição, isto é, em 05 de outubro de 1988.

Marco temporal foi, portanto, uma tese defendida de acordo com a qual os povos indígenas só poderiam ocupar terras que já ocupavam ou que disputavam na data de 05 de outubro de 1988. Os ruralistas defendiam a tese do marco temporal para limitar a demarcação da terra dos povos indígenas para somente aqueles povos que estivessem no espaço requerido na data da promulgação da Constituição.

Contudo, mais recentemente, em julgamento histórico, com repercussão geral, o STF adotou por 9×2, no RE 1.017.365, que a terra pode ser tradicionalmente ocupada independentemente desta data de 05 de outubro de 1988. Afastou-se a tese do marco temporal, considerada pelos Min. Rel. Fachin, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Barroso, Rosa Weber e Gilmar Mendes inconstitucional, tendo sido dissidentes os votos de André Mendonça e Kassio Nunes Marques.

“Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto”.

COMENTÁRIOS:

A Súmula 650/STF, de 24.09.2003, teve origem no seguinte precedente do STF: RE 219983/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, de 9.12.1998, in. DJ 17.9.1999, p. 59.

Segundo a súmula, os aldeamentos extintos ou mesmo as terras ocupadas por indígenas em passado remoto não são bens da União, não se lhes aplicando, portanto, os incisos I e XI do art. 20 da Constituição.

O inciso I do art. 20 da Constituição especifica que são bens da União os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; já o inciso XI dispõe que são também bens da União: as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Ora, não só se afasta da aplicação o inciso XI do art. 20 da Constituição, mas também o inciso I do art. 20, uma vez que era corrente, então, a alegação distorcida no sentido de que se o aldeamento foi extinto, haveria o restabelecimento da posse plena da União, na tentativa de se reconhecer a propriedade pública a terreno que em tempos imemoriais fora ocupado por índios.

Portanto, atualmente, para serem reconhecidas as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios como bens da União, é necessário comprovar a posse atual ou recente, “para se evitar abusos na discussão da propriedade de terrenos que em tempos remotos tinham sido aldeamentos indígenas, principalmente se eles não são mais locais em que costumes ou tradições indígenas estão sendo desenvolvidos.” Cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2011. p. 679.

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