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Assim é denominada, em Direito Administrativo, a terceira fase do procedimento de licitação. Compreende duas etapas: (1) a abertura dos envelopes ‘‘proposta’’ dos concorrentes habilitados em ato público previamente designado; e (2) julgamento das propostas. Na primeira etapa, lavra-se ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão; e, uma vez abertos os envelopes, todas as propostas são rubricadas também pelos licitantes presentes e pela Comissão (cf. art. 43, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666) O julgamento das propostas deve ser objetivo e realizado de acordo com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos. Os tipos de licitação compreendem: a de menor preço; a de menor técnica; a de técnica e preço; e a de maior lance ou oferta (art. 45, §1º). O edital menciona qual o tipo de licitação será adotado para o critério de julgamento. Do julgamento das propostas cabe recurso com efeito suspensivo. Note-se que há a possibilidade de inversão de fases na licitação, sendo a classificação anterior à habilitação: (a) em caráter obrigatório, no pregão; (b) nas concessões de serviços públicos, em caráter facultativo, conforme art. 18-A da Lei n. 8.987/95; e (c) nas licitações de parcerias público-privadas, em caráter facultativo, conforme determina o art. 13 da Lei n. 11.079/04.

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