Há vários tipos de concessões no Direito Administrativo.
- O sentido mais usual é o da concessão de serviço público, tratada genericamente na Lei n. 8.987/95, que é a delegação da prestação de serviço, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para o desempenho, por sua conta e risco, e por prazo determinado (art. 2, II, da Lei de Concessões). Esta é denominada pela Lei de PPP (11.079/04), concessão comum, em contraposição às concessões: patrocinada, que é a concessão de serviços públicos e de obras públicas de que trata a Lei de Concessões, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, e administrativa, sendo esta última o contrato de prestação de serviços de que a Administração seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. A concessão de serviço público, na realidade, diferencia-se, conforme expõe Egon Bockmann da concessão exclusiva de obra pública, na qual o concessionário “realiza a obra pública e depois, valendo-se da base física por ele implementada, cobra a tarifa do usuário durante certo lapso de tempo (assumindo os riscos inerentes à rentabilidade)”. MOREIRA, Egon Bockmann. Direito das concessões de serviço público. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 25. Em exemplo fornecido pelo autor: construção de ponte ou gasoduto, seguida pela arrecadação de tarifas dos usuários desta obra, sem, no entanto, que haja propriamente gestão do serviço.
- Concessão de uso de bem público, contrato pelo qual a Administração faculta a utilização de bem público, desde que seja respeitada a sua destinação. A concessão de uso também demanda licitação.