A convalidação ou saneamento de um ato administrativo é técnica utilizada pela Administração Pública para suprir vício que o desnatura, com efeitos retroativos à data em que foi praticado, a fim de que ele possa continuar a produzir os efeitos desejados. Por exemplo, o subordinado pratica ato que não decorre de competência exclusiva e o superior o convalida, pois concorda com o conteúdo. Ela recai sobre ilegalidades, mas nem todo ato ilegal pode ser convalidado. São requisitos necessários à convalidação do ato: (1) ausência de prejuízo ao interesse público; (2) ausência de prejuízos a terceiros; e (3) presença de defeitos sanáveis, excluindo-se nulidades. A maior parte da doutrina entende que apenas se convalidam os atos anuláveis, jamais os nulos. São vícios de nulidade dos atos administrativos as ilegalidades identificadas nos elementos motivo e finalidade.