Trata-se de uma requisição de pagamento devido pela Fazenda Pública em virtude de condenação judicial. São processados em ordem cronológica e à conta dos respectivos créditos, sendo vedada pelo art. 100 da Constituição a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias ou créditos adicionais, como corolário do princípio da impessoalidade.
Como os bens das Administrações Diretas e das entidades autárquicas e fundacionais públicas dos entes federativos são impenhoráveis, a execução contra tais entes ocorre por meio de precatório. Este instrumento possibilita a inclusão do dinheiro no orçamento público.
Ao término da execução, o juiz requisita o pagamento por intermédio do Presidente do respectivo Tribunal. Requisições recebidas até 30 de julho são autuadas, atualizadas e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte, sendo as recebidas após tal data, dispostas nas propostas orçamentárias dos anos subsequentes.
Excluem-se da sistemática do precatório, dívidas de pequeno valor, que variam em função de disciplina própria aplicada aos entes federativos. Os precatórios podem ser, ainda, de natureza alimentícia, quando decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, sendo pagos com preferência sobre os não alimentícios, à exceção dos débitos cujos titulares tenham 60 anos de idade, ou mais, na data de expedição do precatório ou sejam portadores de doença grave.