Venire contra factum proprium

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Trata-se de um corolário da segurança jurídica, em seu aspecto subjetivo, e da boa-fé objetiva. Factum proprium, do latim, indica algo criado por fato/feito do próprio autor. E venire contra designa uma situação de contrariedade.

Portanto, implica numa situação em que alguém provoca um fato, que gera certas expectativas, e, depois, a própria pessoa quebra a confiança por ela provocada, diante de um comportamento incoerente ou contraditório.

A proibição do venire contra factum proprium é aplicada não só no Direito Civil, mas também no Direito Administrativo.

Há o paulatino reconhecimento de que o Estado, que se submete à segurança jurídica e à moralidade administrativa, não pode desrespeitar as legítimas expectativas que cria nos particulares.

Assim, por exemplo, na área dos concursos públicos, os Tribunais Superiores já fixaram o entendimento de que se a Administração Pública anuncia edital e depois de findo o procedimento, com aprovados, ela não dá prosseguimento às nomeações, haveria, então, o direito subjetivo dos aprovados no número de vagas anunciado no edital à nomeação, e não uma mera expectativa de direito. Trata-se da autovinculação da Administração Pública às expectativas que ela mesma cria, tese bastante avançada, e desenvolvida na Alemanha sob a denominação de Vertrauensschutz (proteção à confiança). Vide. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 109.

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