Também conhecido por desvio de finalidade é, nos termos da Lei nº 4.717/65, aquele que se verifica ‘‘quando o agente pratica o ato visando fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra da competência’’. O desvio de poder dá ensejo à invalidação/declaração de nulidade do ato administrativo, bem como à responsabilização do agente público que incorrer no vício.
São exemplos deste vício no elemento fim do ato administrativo: a edição de decreto expropriatório com o intuito de desapropriar imóvel de inimigo político, a punição disciplinar sem motivação e em função de questões pessoas comprovadas ou a prática de ato com o exclusivo fim de favorecer terceiros.