Licitação deserta

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É a situação em que nenhum interessado aparece para participar da licitação, hipótese na qual o art. 24, V, da Lei 8.666/93 autoriza dispensa de licitação, se esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, desde que mantidas, na contratação direta, todas as condições preestabelecidas. Não se confunde com a licitação fracassada, pois enquanto nesta há interessados que são todos inabilitados ou desclassificados, na deserta não aparecem interessados. Também as consequências são distintas: enquanto a licitação deserta permite a contratação direta, desde que observadas as circunstâncias descritas, a fracassada possibilita à Administração conferir novo prazo para todos e prosseguir com o certame.

Licitação DesertaLicitação Fracassada
DiferençasNenhum interessado aparece para participar da licitaçãoTodos os participantes são inabilitados/desclassificados
ConsequênciasAutoriza a dispensa da licitação se esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo a Administração, desde que mantidas todas as condições preestabelecidas para a contratação direta.A Administração pode dar prazo adicional, de oito dias (ou três, no convite), para apresentação de nova documentação, hipótese em que ela prossegue com o certame

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