É ato unilateral e vinculado pelo qual se reconhece a legalidade de um ato, sendo, em regra, realizada a posteriori.
Um exemplo desse tipo de ato é o previsto no procedimento de licitação, cf. art. 43, VI, da Lei nº 8.666/93.
Neste último caso, trata-se da aprovação do procedimento de licitação e de seu resultado, sendo precedida do exame pela autoridade competente (indicada nas leis de cada unidade da federação) dos atos que integraram o procedimento licitatório.
A mesma autoridade que determina a abertura do certame irá homologar o seu resultado e proceder à adjudicação.