Pode haver abertura de um novo concurso no prazo de validade de concurso anterior?
Parece que a Constituição leva a esse entendimento, quando diz que: “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”. Assim, há o reconhecimento da prioridade, mas não há vedação constitucional expressa para a realização do novo concurso. Entretanto, o art. 12, § 2?, da Lei 8.112/90, veda expressamente esta prática em âmbito federal, com a seguinte determinação: “não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado”. Ver. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 661. Tomara que mais e mais estatutos (de outras unidades federativas) criem restrições equivalentes, pois, a nosso ver, não tem cabimento abrir outro concurso enquanto há concurso válido, chega a ser um indício de desvio de finalidade, pois deixa em todos, no fundo, uma sensação de que os gestores desejariam nomear outras pessoas, que não as aprovadas no número de vagas de concurso anterior…