Que foram inseridos novos objetivos na Lei 14.133/21 inspirados na previsão da Lei das Estatais?

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São objetivos inseridos na Lei nº 14.133/2021, que também foram inspirados na previsão da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), os de: evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução de contratos. Já teria sido suficiente falar em resultado mais vantajoso, pois evidente que, se a Administração Pública objetiva uma contratação com resultado mais vantajoso, uma decorrência seria ela evitar essas situações especificamente combatidas. Contudo, como a seara das licitações e contratos envolve muitos recursos públicos, sendo, por diversas vezes, alvo de fraudes e corrupção, então, a lei geral seguiu os passos da Lei das Estatais para especificar as distorções possíveis de ocorrer como alvos de objetivos mais específicos.

Logo, assim como a disciplina da Lei nº 13.303/2016, a Nova Lei Geral de Licitações (Lei nº 14.133/2021) também procura combater o sobrepreço e o superfaturamento, sendo o sobrepreço definido como o preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente  superior aos preços referenciais de mercado; e o superfaturamento, por sua vez, é o dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por: (a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas; (b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança; (c) alterações no orçamento de obras e serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado; e (d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços. 

Também não atende aos objetivos da lei a oferta de preços manifestamente inexequíveis, o que acaba prejudicando a execução do contrato, dada necessidade equilibrada da contratação, além de ter prejudicado a justa competição.

Outrossim, em 2021, na nova lei (Lei nº 14.133/2021), houve a inserção expressa da licitação enquanto instrumento que visa o objetivo de inovação. Foi muito promissor que a nova lei tenha inserido essa injeção de objetivo de promoção da inovação por meio das contratações públicas, pois elas podem incentivar construção e disponibilidade de infraestrutura, fomentar a formação de mercados inovadores e incentivar a prestação de novos serviços e o fornecimento de novos produtos com o planejamento estratégico do poder de compra governamental.

Quando se fala em inovação pelo estímulo e fomento do Estado, importante resgatar o referencial teórico de Mariana Mazzucato, que desmascara o mito de que as grandes inovações advêm apenas de um mercado que se “autoinova” de forma dinâmica, como se os grandes saltos revolucionários tecnológicos tivessem origem em startups ou em gênios de fundos de quintal e de uma injeção de capital de risco proveniente da iniciativa privada, sendo que, em realidade, “a maioria das inovações radicais, revolucionárias, que alimentaram a dinâmica do capitalismo – das ferrovias à internet, até a nanotecnologia e farmacêutica modernas – aponta para o Estado na origem dos investimentos ‘empreendedores’ mais corajosos, incipientes e de capital intensivo”.

Portanto, é de se elogiar que tenha havido a menção expressa da inovação como objetivo da licitação. Conforme enfatiza Adriano Silva Soromenho, é relevante aproveitar o poderio de consumo do Estado para indução ou inibição de comportamentos, hipótese em que as licitações e os contratos adquirem uma função regulatória.

No tocante ao incentivo à inovação, o uso do poder de aquisições antes da nova lei era feito “basicamente através da criação de mecanismos legais facilitando o acesso de segmentos da indústria nacional ao mercado das compras públicas com vistas a garantir uma demanda mínima necessária para alavancar os seus investimentos”, mas pouca ênfase era conferida à criação de mecanismos ordinários ao processo de contratação pública hábeis a estimular a inovação nos parceiros privados, o que agora se torna objetivo expresso e, portanto, fim visado também pelas licitações públicas. Inovação é um imperativo da dinamicidade do capitalismo contemporâneo que atinge amplos setores das atividades econômicas. Compreende engendrar novos produtos e novos processos. Inovação advém do latim innovare, que significa “fazer algo novo”. Falar em inovação é essencialmente falar em mudança com a transformação de oportunidades em novas ideias, colocando-as em prática. Inovação não se confunde com invenção, pois na inovação não há necessidade de se inventar algo novo, mas basta agregar novas tecnologias para produzir ou entregar produtos ou serviços ou mesmo novos procedimentos.


Nohara. Irene Patrícia. Direito Administrativo. 11ªed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 263-264.

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