É a aposentadoria automática, que é declarada por ato com vigência a partir do dia seguinte àquele em que o funcionário atinge a idade-limite de 75 anos de idade. Uma de suas consequências é expressa na Formulação nº 96, do antigo DASP: ‘‘a vacância do cargo decorrente de aposentadoria compulsória ocorre no dia imediato ao que o funcionário atingir a idade-limite’’. Essa idade cria uma presunção absoluta (jure et de jure) de incapacidade para o serviço público. Representa, portanto, a passagem obrigatória do servidor público à inatividade. Está prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. A chamada PEC da Bengala, transformada na Emenda Constitucional n. 88/2015, estendeu a aposentadoria de 70 para 75 anos, idade maior aplicada inicialmente aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, e, a partir da vigência da Lei Complementar n. 152/2015, os 75 anos foram estendidos também para os demais titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; aos membros do Poder Judiciário, aos membros do Ministério Público; aos membros das Defensorias Públicas e aos membros dos Tribunais de Conselhos de Contas.