Águas Públicas

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Compreendem águas de uso comum ou dominicais. Águas de uso comum abrangem: (a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, baías, enseadas e portos; (b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis; (c) as correntes de que se façam essas águas; (d) as fontes e reservatórios públicos; (e) as nascentes, quando forem de tal modo consideráveis que por si sós constituam caput fluminis; e (f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou na flutuabilidade. Também são águas públicas de uso comum as situadas em zonas periodicamente assoladas pelas secas, de acordo com a legislação especial sobre a matéria (art. 5º do Código de Águas). Águas públicas dominicais são todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum, ou não forem comuns (art. 6º do Código de Águas). São bens da União, de acordo com o art. 29 da Constituição, lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a territórios estrangeiros ou deles provenham, bem como os terrenos marginais e praias fluviais, e o mar territorial. Aos Estados pertencem as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União (art. 26, I, da CF).

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