Trata-se de termo formado, do grego, por dois elementos justapostos: o prefixo autós, que significa próprio, e arquia, palavra que indica governo, comando ou direção. Literalmente, a origem etimológica apontaria para o termo: autogoverno ou direção/comando próprio. O primeiro sentido que foi empregado designava as formas de descentralização territorial, isto é, os entes existentes em Estados unitários, sendo utilizado na Itália. Posteriormente, o termo foi associado à pessoa jurídica da Administração Indireta, isto é, a uma espécie de descentralização por serviços (e não à descentralização territorial). O conceito legal atual encontra-se no art. 5º, I, do Decreto-lei nº 200: ‘‘serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada’’. Costuma-se apontar as seguintes falhas no conceito legal de autarquia: ausência de alusão à sua natureza pública e a falta de referência ao fato de haver autarquias que desempenham atividade econômica. Contudo, note-se que as autarquias econômicas foram sendo progressivamente transformadas em pessoas jurídicas de direito privado. São características das autarquias: a sua criação por lei, conforme exigência contida no art. 37, XIX, da Constituição; personalidade jurídica pública, o que significa total submissão ao regime jurídico administrativo; capacidade de autoadministração (afastando-se a possibilidade de criação do próprio direito); especialização de fins ou atividades; e sujeição ao controle ou tutela. Classificam-se em: quanto ao âmbito da pessoa federativa que as cria (federais, estaduais, distritais e municipais); quanto ao objeto (assistenciais: Sudene, Sudam e Incra; previdenciárias: Inss e Ipesp; culturais ou de ensino: Ibram e Universidades Federais; profissionais ou corporativas: CRM e Crea; ambientais: Ibama, Cetesb/SP e IAP/PR; de controle: Agências Reguladoras; e administrativas: Inmetro e Bacen); e quanto ao regime jurídico (comuns e em regime especial (Universidades Públicas e Agências Reguladoras).
Ps: Note-se que no julgamento da ADI 3026-DF a OAB: foi considerada sui generis, isto é, não foi considerada “congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional”, em polêmico julgamento. Ver. Debate de ponto controvertido – natureza jurídica da OAB, in. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2011. p. 604.