Agência. Trata-se de termo introduzido no Direito Administrativo, em função da globalização.
O modelo foi divulgado de forma mais ampla no Brasil a partir da Reforma Administrativa da década de 90. Teve inspiração nas agências norte-americanas, no entanto, nos Estados Unidos o significado dado ao termo é mais abrangente.
As agências norte-americanas exercem funções quase legislativas – editando normas – e quase judiciais – resolvendo determinados conflitos de interesses. Porém, o primeiro grupo de funções tem sido objeto de amplas contestações. A característica que torna as agências relevantes é sua maior autonomia em relação ao Poder Executivo, bem como a função regulatória – com especialização técnica. Entretanto, após muito debate, houve no Brasil a edição do Parecer AGU 51 que determina que não há autonomia para as agências fixarem conteúdo de políticas públicas, nem para extrapolar de suas competências.
Existem duas modalidades de agência bem delineadas no sistema brasileiro: as agências reguladoras e as agências executivas, sendo que estas últimas representam, na verdade, uma qualificação dada a ente já existente.