Empreitada

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No Direito Administrativo, trata-se da empreitada celebrada pela Administração Pública. Esta comete ao particular, por sua conta e risco, a execução de obra ou serviço mediante remuneração prefixada. É a mesma empreitada do direito privado, no entanto, acrescida das características peculiares dos contratos administrativos, como cláusulas exorbitantes.

É disciplinada pela Lei 8.666/93, sendo classificada em: de lavor, abrangendo só a obra ou serviço, ou mista, se o empreiteiro, além de realizar a obra, fornecer o material.

Não há subordinação entre o empreiteiro (que não é empregado) e a Administração Pública. No entanto, o Estado responde objetivamente caso a execução da obra ou serviço causar danos a terceiros, sendo-lhe assegurado o direito de regresso caso o empreiteiro tiver agido com culpa.

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