É conceito que não se confunde como mero sistema de limitação da propriedade.
Segundo José Afonso da Silva, a função social da propriedade permeia a própria estrutura do direito de propriedade, ‘‘pondo-se concretamente como elemento qualificante na predeterminação dos modos de aquisição, utilização e gozo dos bens’’ (1997, p. 275).
Ela não nega o direito exclusivo do dono sobre a coisa, exige, porém, que o seu uso seja condicionado ao bem-estar social.
O art. 5º, inciso XXII da CF/88 garante o direito de propriedade, sendo que o inciso seguinte (XXIII) determina que a propriedade atenderá a sua função social.
A menção constitucional da função social da propriedade surgiu pela primeira vez na Constituição de 1946. A Constituição de 1967 incluiu-a como um dos princípios da ordem econômica e social (art. 160, III). Já a Constituição de 1988 também estabeleceu, no art. 170, III, com a ênfase em que ela assegure ‘‘a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social’’.
A função social da propriedade urbana encontra-se disciplinada nos artigos 182, § 2º e § 4º, que exigem adequação ao Plano Diretor do Município sob pena de parcelamento ou edificação compulsórios (como primeira hipótese prevista nas penalidades sucessivas).
A função social da propriedade rural, cf. art. 186 da CF, é cumprida quando se atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigências estabelecidos em lei (a matéria encontra-se disciplinada na Lei nº 8.629/93 e Lei Complementar nº 76/93), aos seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Não cumprindo estas determinações o proprietário fica sujeito à desapropriação para fins de reforma agrária.
Artigo escrito por Irene Nohara para direitoadm.