Também chamado de termo aditivo, denomina-se termo de aditamento o documento que formaliza alterações processadas nos contratos administrativos. Segundo orientação dos tribunais de contas, deve-se numerar os termos de aditamento cronologicamente. A revisão de cláusula contratual deve ser feita por aditamento do contrato, já o simples reajuste pelos índices determinados, por outro lado, dispensa aditamento, sendo feito por apostila.
É o que determina o acórdão n. 474/2005 do plenário do Tribunal de Contas da União: O termo contratual, conforme colocado pelo art. 55, inciso XI da Lei n. 8.666/93, deve espelhar fielmente os termos do edital da licitação, ou do procedimento que a dispensou, bem como os da proposta da licitante. Mas não há impedimento que, logo após a assinatura do contrato, seja concedido o reajuste mediante seu apostilamento, de modo que o contratado já possa receber seu primeiro pagamento pelos valores reajustados.
Conforme disposto no art. 65, § 8º, da Lei 8.666/93, os reajustamentos podem ser formalizados mediante simples apostilamento ao contrato, não demandando termo aditivo. (…) Por sua vez, o termo aditivo é usado em situações em que as alterações são mais profundas. Contudo, o termo aditivo tem a vantagem de proteger tanto o contratado como o interesse público, tendo em vista que é um procedimento mais solene, que gera inclusive publicação na imprensa oficial. Portanto, garante maior transparência e segurança à licitação.