Autotutela

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Termo formado pela junção de auto (do grego autós, significando de si mesmo ou por si mesmo) com tutela. Em Direito Administrativo, trata-se da faculdade que possui a Administração Pública de espontaneamente, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário, zelar por seus atos administrativos e bens públicos. Quanto aos primeiros, ressalte-se a existência das seguintes Súmulas do STF: 346, ‘‘a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos’’ e 473, ‘‘a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial’’. Além desta possibilidade de anulação dos atos ilegais e revogação dos inconvenientes e inoportunos, ela pode agir no sentido de conservar seus bens públicos (materiais ou imateriais). Assim, enquanto os particulares protegem a propriedade privada mediante ações judiciárias, a Administração Pública pode tutelar sua propriedade por medidas de polícia administrativa, visando eventualmente afastar a ação danosa do particular relativa a seus bens. Note-se que é atributo da polícia administrativa o fato de a Administração agir com autoexecutoriedade.

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