Lei Geral de Agências Reguladoras – Lei 13.848/2019

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Agências Reguladoras

Após anos de trâmite, foi aprovado o projeto que se transformou na Lei Geral de Agências Reguladoras (Lei nº 13.848/2019). O projeto deriva do PLS 52/2013 e do Substitutivo da Câmara 10/2018. A nova lei trata de gestão, organização, processo decisório e controle social das Agências Reguladoras.

A proposta procurou mitigar a influência política na indicação dos dirigentes e criar mecanismos também para tentar diminuir a captura regulatória pelo setor regulado, isto é, a influência de empresas privadas no teor da regulação das agências, sendo aumentado, portanto, de 4 (em alguns casos) para 6 meses o período de quarentena dos ex-dirigentes.

O relator do projeto objetivou, ao ratificar essa retração na possibilidade de indicação política, blindar as agências reguladoras “da influência política naquilo que ela tem de ruim, a indicação de pessoas que não têm qualificação para a atividade”.  

Agências Reguladoras são autarquias em regime especial, sendo compostas por dirigentes que possuem mandato fixo e que criam determinações regulatórias que recaem sobre áreas específicas, como: Mineração, Telecomunicações, Energia Elétrica, Transportes, Aviação Civil, Saúde etc.

A nova lei procura atribuir maior autonomia financeira à agência reguladora, exigindo também determinações voltadas à transparência. Disciplina questões de governança, com a previsão de regras de compliance (exigindo que as agências elaborem e divulguem programa de integridade, com objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção), estimulando a transparência e a gestão de riscos das agências. Reforça-se a exigência da presença de ouvidoria nas agências reguladoras.

Prevê-se um mandato (de presidente e de diretores/dirigentes) de cinco anos, não coincidentes, sendo vedada recondução – com exceção das situações de período de transição das novas regras, para garantia de segurança jurídica (assim, mantidos prazos de eventuais dirigentes nomeados antes da lei, permitida, ainda, uma recondução para os que estiverem no primeiro mandato), sendo regulamentada também a hipótese da perda de mandato do dirigente.

O projeto previa a seleção pública por lista tríplice a ser apresentada ao Presidente da República, mas esse ponto foi vetado pelo Presidente da República, sendo nas razões alegada a manutenção do sistema de livre indicação de dirigentes, sendo a lista tríplice (que é habitual em muitas das gestões da Administração) considerada violação da competência do Presidente.

O ponto fulcral da lei foi a regulamentação aguardada da Análise de Impacto Regulatório (AIR), procedimento imprescindível para criação de ato normativo que tenha impacto significativo (analisado e estimado) nos interesses de agentes econômicos, usuários e consumidores de serviços prestados pelo setor regulado. Serão analisados os efeitos da regulação conforme parâmetros a serem definidos em regulamento, que poderão prever hipóteses de sua dispensa, para alguns casos.

Após o AIR, a Diretoria ou o Conselho Diretor se manifestará sobre a adequação da proposta de ato normativo, isto é, a regulação, os objetivos visados, sendo indicados os impactos que se estimam da sua adoção. O AIR e a manifestação do órgão de cúpula da agência sobre ele serão tornados públicos, o que auxiliará o debate por ocasião das audiências públicas e/ou consulta populares.

A lei previu a consulta pública em caráter de obrigatoriedade para qualificar o processo decisório, já a audiência foi disciplinada como facultativa. Tal obrigatoriedade é encontrada no art. 9º da Lei nº 13.848/2019, que determina que serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados

Irene Nohara

Advogada parecerista. Livre-docente em Direito Administrativo (USP/2012), Doutora em Direito do Estado (USP/2006), Mestre em Direito do Estado (USP/2002) e graduação pela USP, com foco na área de direito público. Professora da pós-graduação stricto sensu da Universidade Presbiteriana Mackenzie (mestrado e doutorado). Autora de diversas obras jurídicas.

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