Direito de preempção é a preferência que tem o Poder Público municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
São exigências para a configuração do direito de preempção: previsão em lei municipal, baseada no plano diretor, da área em que incidirá o direito de preempção; prazo de vigência não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel; e enquadramento nas finalidades listadas no art. 26 da lei e identificadas na lei municipal.
São finalidades que devem ser identificadas em cada área na qual se autoriza o direito de preempção, que pode ser enquadrado em mais de uma hipótese: regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental, e proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Uma vez configurado o direito de preempção sobre determinada área, se o particular desejar alienar o imóvel que nela se localiza, deverá notificar o Município para que, no prazo máximo de 30 dias, manifeste seu interesse em comprá-lo. À notificação do Município será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão o preço, condições de pagamento e prazo de validade.
O Município fará publicar, em órgão oficial e pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso de notificação recebida e da intenção da aquisição de imóvel nas condições da proposta apresentada.
Se o prazo mencionado transcorrer sem nenhuma manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada, caso em que deverá apresentar ao Município, em 30 dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
Se a alienação de imóvel contido em área na qual está previsto o direito de preempção não obedecer às mencionadas condições, ela será considerada nula de pleno direito, o que garante ao Município, conforme determina o § 6º do art. 27 da Lei nº 10.257/01, a possibilidade de aquisição do imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Obs. Texto extraído de: NOHARA, Irene Patrícia. Direito administrativo. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 829-830.